Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2015
- Código
- fc018191
- Banca
- FCC
- Órgão
- CNMP
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista do - Gestão Pública
- AII e III.
- BI e III.
- CI, II e III.
- DII e IV.
- EI, III e IV.
GabaritoE — I, III e IV.
Gabarito: letra E — estão corretos os itens I, III e IV. A Constituição Federal assegura ao Ministério Público autonomia financeira e orçamentária, nos termos dos arts. 127, §§ 3º e 4º, e 168, entre outros. O item I reproduz o § 4º do art. 127; o item III reflete o dever de obediência aos limites da LDO, com exceção para créditos adicionais autorizados pelo Legislativo; e o item IV consagra o direito ao recebimento dos recursos em duodécimos até o dia 20 de cada mês (art. 168). Já o item II contém imprecisão sobre a forma de proposição de cargos.
Item | Conteúdo | Fundamento Constitucional | Correção |
|---|---|---|---|
I | Elabora proposta orçamentária nos limites da LDO; se não encaminhar no prazo, o Executivo consolida com valores da LOA vigente ajustados | Art. 127, §§ 3º e 4º | ✅ Correto |
II | Pode propor ao Poder Executivo a criação/extinção de cargos, serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira | Art. 128, § 5º (iniciativa é do próprio MP, mas ao Legislativo, não ao Executivo) | ❌ Incorreto |
III | Não pode realizar despesas que extrapolem os limites da LDO durante a execução orçamentária, exceto mediante créditos adicionais autorizados | Art. 127, § 3º c/c princípios orçamentários | ✅ Correto |
IV | Tem direito ao recebimento dos recursos em duodécimos até o dia 20 de cada mês | Art. 168 | ✅ Correto |
Conforme o art. 127, § 3º, o Ministério Público elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO. Se não a encaminhar no prazo, o Poder Executivo utiliza, para fins de consolidação, os valores da LOA vigente ajustados aos limites (art. 127, § 4º). O item espelha exatamente essa regra.
Art. 127, § 3º — "O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
Art. 127, § 4º — "Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º."
O item afirma que o MP pode "propor ao Poder Executivo" a criação e extinção de cargos, serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira. Na verdade, a iniciativa de leis que disponham sobre a organização do MP é do próprio Ministério Público, mas a proposta é encaminhada ao Poder Legislativo, não ao Executivo (art. 128, § 5º). Além disso, a criação de cargos depende de lei, aprovada pelo Legislativo. O erro está em indicar o Executivo como destinatário da proposta.
Durante a execução orçamentária, o MP não pode realizar despesas que extrapolem os limites da LDO, salvo mediante créditos suplementares ou especiais, que exigem autorização legislativa prévia e indicação dos recursos. Essa regra decorre dos princípios orçamentários e da disciplina fiscal (arts. 165, § 8º, e 167, I, CF), aplicáveis a todos os Poderes e órgãos autônomos.
O art. 168 da CF determina que os recursos orçamentários destinados ao MP (incluindo créditos adicionais) sejam entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme lei complementar de gestão financeira. O item reproduz fielmente o dispositivo.
O item II tenta confundir o candidato ao substituir o destinatário correto da proposta (Legislativo) pelo Poder Executivo. Além disso, o MP não "propõe ao Executivo" a criação de cargos; ele tem iniciativa de lei para sua própria organização, que tramita no Legislativo. Fique atento a essa troca de sujeitos — a banca adora inverter quem recebe a proposta.
Conclusão: estão corretos os itens I, III e IV, o que corresponde à letra E.
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