Questão de Direito Penal — Lesões corporais — FCC 2015
Direito Penal›Lesões corporais
Código
fc018405
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Segurança Institucional
Cristina, gestante de 7 meses, numa discussão de trânsito, foi agredida por Francisco. Em decorrência da agressão, Cristina sente contrações e adentra o hospital com o diagnóstico de aceleração do parto. Diante dessa situação, é correto afirmar que Cristina é sujeito
Aativo de lesão corporal de natureza grave, tendo como resultado aceleração de parto; Francisco assume a posição de sujeito passivo, por ser o autor da agressão. Nesse tipo de delito a pena é de reclusão de 1 a 5 anos.
Bpassivo de lesão corporal culposa, tendo como resultado aceleração de parto; Francisco assume a posição de sujeito ativo, por ser o autor da agressão. Nesse tipo de delito a pena é de reclusão de 2 meses a 1 ano.
Cpassivo de lesão corporal de natureza grave, tendo como resultado aceleração de parto; Francisco assume a posição de sujeito ativo, por ser o autor da agressão. Nesse tipo de delito a pena é de reclusão de 1 a 5 anos, com o aumento de pena em 1/3 em razão da aceleração do parto.
Dpassivo de lesão corporal culposa, tendo como resultado aceleração de parto; Francisco assume a posição de sujeito ativo, por ser o autor da agressão. Nesse tipo de delito a pena é de reclusão de 2 meses a 1 ano, com o aumento de pena em 1/3 em razão da aceleração do parto.
Epassivo de lesão corporal de natureza grave, tendo como resultado aceleração de parto; Francisco assume a posição de sujeito ativo, por ser o autor da agressão. Nesse tipo de delito a pena é de reclusão de 1 a 5 anos.
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GabaritoE — passivo de lesão corporal de natureza grave, tendo como resultado aceleração de parto; Francisco assume a posição de sujeito ativo, por ser o autor da agressão. Nesse tipo de delito a pena é de reclusão de 1 a 5 anos.
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Lesões corporais: aceleração de parto
Gabarito: letra E. Cristina é sujeito passivo de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, IV, CP). A aceleração de parto é uma qualificadora que eleva a pena para reclusão de 1 a 5 anos. Francisco, autor da agressão, é sujeito ativo. Não há causa de aumento de 1/3 na hipótese, nem se trata de lesão culposa.
Art. 129, §1CP
Art. 129 — "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."
§ 1º — "Se resulta: ... IV — aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos."
A agressão foi dolosa (intencional), o que afasta a modalidade culposa (art. 129, §6º). A qualificadora do §1º já contém a própria pena; não se soma 1/3 por aceleração do parto, pois isso seria bis in idem.
Lesão corporal (art. 129)
1Leve (caput)
Pena: detenção 3m–1a
2Grave (§1º)
Aceleração de parto (IV)
Pena: reclusão 1–5a
Natureza dolosa
Sem aumento de 1/3 (bis in idem)
Outras hipóteses (I a III)
3Culposa (§6º)
Pena: detenção 2m–1a
Não se aplica (dolo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Cristina não é sujeito ativo; é a vítima (sujeito passivo). O sujeito ativo é Francisco, autor da agressão. Embora a pena de 1 a 5 anos esteja correta, a inversão de papéis torna a alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lesão é dolosa, não culposa. O fato de Cristina ter sido agredida intencionalmente configura dolo. A pena de detenção de 2 meses a 1 ano é para a lesão culposa (§6º), não se aplica. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora acerte a natureza grave e a posição dos sujeitos, afirma que há aumento de 1/3 da pena em razão da aceleração do parto. Isso é incorreto: a aceleração de parto é a própria qualificadora que define a pena de 1 a 5 anos (art. 129, §1º, IV). O aumento de 1/3 previsto no §10 aplica-se apenas quando a lesão grave é cometida no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º), o que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B (culpa) e ainda acrescenta um aumento de 1/3 inexistente para essa situação. Totalmente equivocada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Cristina é sujeito passivo de lesão corporal de natureza grave (aceleração de parto); Francisco é sujeito ativo; a pena é de reclusão de 1 a 5 anos, exatamente como previsto no art. 129, §1º, IV do Código Penal. Nenhum aumento adicional incide. Portanto, correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com três armadilhas clássicas: (1) inverter sujeito ativo/passivo (alternativa A); (2) tratar a lesão como culposa (B e D); (3) acrescentar um aumento de 1/3 que não existe para a qualificadora básica (C e D). Lembre-se: aceleração de parto já é qualificadora com pena própria; o aumento de 1/3 só entra em contexto de violência doméstica (art. 129, §10).