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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2015

Administração Financeira e OrçamentáriaA Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc019353
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Contador
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, uma das etapas da despesa é o planejamento, o qual abrange, entre outros, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a qual, segundo a Lei complementar n° 101/2000, será estabelecida pelo
  1. APoder Legislativo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos.
  2. BDepartamento Financeiro da entidade, após ciência ao Tribunal de Contas.
  3. CControle interno, após ciência ao órgão de controle externo.
  4. DPoder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos.
  5. EPoder Executivo, após ciência ao Tribunal de Contas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Programação Financeira e Cronograma de Desembolso na LRF

Gabarito: letra D. De acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), compete ao Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação dos orçamentos. Essa regra é literal e não exige qualquer ciência prévia a órgão de controle.

A questão mescla referência ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) com a LRF. O MCASP apenas descreve as etapas da despesa; a definição de responsabilidade e prazo está integralmente na LRF.

Art. 8LC-101-2000

Art. 8º — "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o estabelecimento cabe ao Poder Legislativo. O art. 8º é expresso ao atribuir a competência ao Poder Executivo. O Legislativo participa da aprovação orçamentária, mas não da programação financeira.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a função ao Departamento Financeiro da entidade e condiciona a “ciência ao Tribunal de Contas”. A LRF não prevê essa delegação a departamento interno; o sujeito é o Poder Executivo como órgão central, e não há exigência de comunicação prévia ao Tribunal de Contas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que cabe ao Controle interno após ciência ao controle externo. O controle interno executa o acompanhamento, mas a definição da programação financeira é ato do Poder Executivo, não do controle interno. A LRF não menciona essa atribuição para o controle interno.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme o art. 8º da LRF: "o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso" e o prazo é "até trinta dias após a publicação dos orçamentos".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acerta o sujeito (Poder Executivo), mas erra ao condicionar a ação a “após ciência ao Tribunal de Contas”. A LRF não impõe essa condição; a programação é estabelecida independentemente de qualquer comunicação prévia. O prazo é de 30 dias após a publicação dos orçamentos, e não após ciência a órgão de controle.


NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre prazos e responsabilidades na LRF, memorize os artigos-chave. O art. 8º é um dos mais cobrados: sujeito (Poder Executivo), prazo (30 dias após publicação dos orçamentos) e objeto (programação financeira e cronograma de desembolso). A banca adora inverter o sujeito ou inserir exigências inexistentes, como “ciência ao Tribunal de Contas”. Fique atento à literalidade.

Gabarito: letra D.

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