Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc019353
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Contador
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, uma das etapas da despesa é o planejamento, o qual abrange, entre outros, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a qual, segundo a Lei complementar n° 101/2000, será estabelecida pelo
APoder Legislativo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos.
BDepartamento Financeiro da entidade, após ciência ao Tribunal de Contas.
CControle interno, após ciência ao órgão de controle externo.
DPoder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos.
EPoder Executivo, após ciência ao Tribunal de Contas.
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GabaritoD — Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Programação Financeira e Cronograma de Desembolso na LRF
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), compete ao Poder Executivo estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação dos orçamentos. Essa regra é literal e não exige qualquer ciência prévia a órgão de controle.
A questão mescla referência ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) com a LRF. O MCASP apenas descreve as etapas da despesa; a definição de responsabilidade e prazo está integralmente na LRF.
Art. 8LC-101-2000
Art. 8º — "Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o estabelecimento cabe ao Poder Legislativo. O art. 8º é expresso ao atribuir a competência ao Poder Executivo. O Legislativo participa da aprovação orçamentária, mas não da programação financeira.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui a função ao Departamento Financeiro da entidade e condiciona a “ciência ao Tribunal de Contas”. A LRF não prevê essa delegação a departamento interno; o sujeito é o Poder Executivo como órgão central, e não há exigência de comunicação prévia ao Tribunal de Contas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que cabe ao Controle interno após ciência ao controle externo. O controle interno executa o acompanhamento, mas a definição da programação financeira é ato do Poder Executivo, não do controle interno. A LRF não menciona essa atribuição para o controle interno.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 8º da LRF: "o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso" e o prazo é "até trinta dias após a publicação dos orçamentos".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta o sujeito (Poder Executivo), mas erra ao condicionar a ação a “após ciência ao Tribunal de Contas”. A LRF não impõe essa condição; a programação é estabelecida independentemente de qualquer comunicação prévia. O prazo é de 30 dias após a publicação dos orçamentos, e não após ciência a órgão de controle.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre prazos e responsabilidades na LRF, memorize os artigos-chave. O art. 8º é um dos mais cobrados: sujeito (Poder Executivo), prazo (30 dias após publicação dos orçamentos) e objeto (programação financeira e cronograma de desembolso). A banca adora inverter o sujeito ou inserir exigências inexistentes, como “ciência ao Tribunal de Contas”. Fique atento à literalidade.