Questão de Contabilidade Pública — Restos a Pagar — FCC 2015
Contabilidade Pública›Restos a Pagar
Código
fc019372
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Contador
Determinado ente público, no mês de novembro de 2014, empenhou despesa no valor de R$ 23.500,00 com aquisição de diversos materiais de almoxarifado. Os materiais juntamente com a nota fiscal de venda foram entregues pelo fornecedor no dia 30 de dezembro de 2014, sem tempo hábil, por parte do ente público, para verificação da liquidação da despesa no próprio exercício. Com relação ao reconhecimento da despesa, sob o aspecto orçamentário, tem-se:
AO empenho da despesa será cancelado no exercício de 2014 e reemitido no exercício financeiro de 2015, após a confirmação de sua liquidação.
BA despesa será reconhecida no exercício financeiro de 2014 e inscrita ao final do referido exercício em restos a apagar não processados.
CA despesa será reconhecida no exercício financeiro de 2015 e a obrigação exigível reconhecida no exercício financeiro de 2014.
DA despesa será reconhecida no exercício de 2015, após a confirmação de sua liquidação e pagamento.
EO empenho da despesa será cancelado no exercício de 2014 e reemitido em 2015, onerando o elemento “despesas de exercícios anteriores".
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GabaritoB — A despesa será reconhecida no exercício financeiro de 2014 e inscrita ao final do referido exercício em restos a apagar não processados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Restos a Pagar - Despesa Não Liquidada no Exercício
Gabarito: letra B. A despesa empenhada em novembro de 2014, com materiais entregues em 30/12/2014, mas sem liquidação até o final do exercício, deve ser inscrita ao final de 2014 como Restos a Pagar Não Processados (art. 92, I, Lei 4.320/1964 c/c art. 62 da mesma lei – o pagamento só após liquidação). O empenho permanece válido; não há cancelamento nem reemissão.
Art. 62Lei-4320
Art. 62 – “O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”
Art. 92Lei-4320
Art. 92 – “A dívida flutuante compreende:
I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida”.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o empenho será cancelado e reemitido em 2015 após a liquidação. O empenho não se cancela automaticamente; ele é mantido e inscrito em restos a pagar não processados, aguardando a liquidação no exercício seguinte.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a despesa em 2014 (pois foi empenhada) e, ao final do exercício, inscreve o valor em Restos a Pagar Não Processados, já que a liquidação não foi concluída. Essa é a previsão do art. 92, I, e do MCASP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe reconhecimento da despesa em 2015 e da obrigação em 2014. A obrigação orçamentária já foi constituída pelo empenho em 2014, e a despesa deve ser reconhecida nesse exercício como restos a pagar, não como obrigação separada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece a despesa apenas em 2015, após liquidação e pagamento. Ignora o empenho já emitido em 2014, que gera a inscrição em restos a pagar, independentemente da liquidação posterior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere cancelamento do empenho e reemissão como “Despesas de Exercícios Anteriores”. O empenho original não é cancelado – a despesa é de 2014 (não de exercícios anteriores) e deve ser tratada como restos a pagar.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o momento de inscrição em restos a pagar processados (já liquidado) com não processados (empenhado, mas não liquidado). Aqui, a entrega ocorreu, mas a verificação oficial (liquidação) não – portanto, inscreve-se como não processado.
PEGA ESSA DICA!
Decore a regra: despesa empenhada e não paga até 31/12 → Restos a Pagar. Se liquidada, é processado; se não, não processado. O empenho não é cancelado por falta de liquidação no mesmo exercício.