Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2015
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
fc019426
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Marcos comparece à Defensoria Pública alegando que vivia em união estável com Raquel e que, para moradia do casal, sua sogra Eunice cedeu-lhes “de boca" uma casa de sua propriedade. Durante o curso da união, o casal construiu um quarto e banheiro na casa que já existia no terreno, além da realização de reformas aleatórias como encanamento e fiação. Ocorre que a união estável havida entre Marcos e Raquel foi dissolvida e Eunice notificou-o a deixar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Informou Marcos, ainda, que sempre pagou o IPTU e taxas condominiais do imóvel. Desse modo,
Ao comodatário que se negar a restituir a coisa vencido o prazo contratual pratica esbulho, porém, contra ele não é cabível ação de reintegração de posse, visto ser o comodato um contrato real.
Btendo em vista que Marcos pagava os impostos e taxas gerados pelo imóvel, não há que se falar em comodato, visto ter este contrato natureza jurídica unilateral e gratuita. Configura-se, no caso em tela, um contrato de locação por prazo indeterminado. Assim, o prazo para ele deixar o imóvel seria de 30 (trinta) dias, conforme previsto na lei de locação de imóveis urbanos.
CMarcos não terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, porém, terá direito de retenção do bem pela construção nele realizada, independentemente da comprovação de boa-fé.
Do negócio jurídico realizado quando da cessão da casa não pode ser tido como comodato, pois, envolvendo bem imóvel, o negócio deveria ter sido formalizado por instrumento público ou particular, levado a registro junto ao cartório de registro de imóveis.
Eapós a notificação emitida pela proprietária do bem, Marcos estará constituído em mora e, além de responder pelo bem, deverá pagar aluguel arbitrado por Eunice até restituí-la do imóvel cedido.
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GabaritoE — após a notificação emitida pela proprietária do bem, Marcos estará constituído em mora e, além de responder pelo bem, deverá pagar aluguel arbitrado por Eunice até restituí-la do imóvel cedido.
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Contratos em Espécie – Comodato
Gabarito: letra E. Após notificação, o comodatário constitui-se em mora e responde pelo aluguel que a coisa puder render, além dos riscos de perda ou deterioração (art. 582 CC – regra geral do comodato). As demais alternativas erram ao negar a reintegração de posse, confundir o pagamento de encargos com locação, exigir boa-fé para indenização de benfeitorias necessárias e impor formalidades ao comodato de imóvel.
Alternativa
Descrição
Fundamento Jurídico
Correção
A
O comodatário que se negar a restituir a coisa pratica esbulho, mas não cabe reintegração de posse por ser contrato real.
Art. 558 CPC; natureza real do comodato não impede tutela possessória.
❌ Incorreta
B
Pagamento de IPTU e taxas descaracteriza o comodato, configurando locação por prazo indeterminado com prazo de 30 dias.
Art. 582 CC; encargos da coisa não são contraprestação; doutrina admite assunção sem transformar em locação.
❌ Incorreta
C
Marcos não tem direito à indenização por benfeitorias necessárias, mas tem direito de retenção independentemente de boa-fé.
Art. 1.219 CC; boa-fé é requisito essencial para indenização e retenção de benfeitorias necessárias.
❌ Incorreta
D
O comodato de imóvel exige instrumento público ou particular com registro no cartório de imóveis.
Art. 1.417 CC; comodato é contrato real que se aperfeiçoa com a tradição, sem forma escrita obrigatória.
❌ Incorreta
E
Após notificação, Marcos constitui-se em mora e deve pagar aluguel arbitrado por Eunice até a restituição.
Art. 582 CC; comodatário em mora responde pelo aluguel que a coisa puder render e pelos riscos.
✅ Correta
Comodato (art. 579-585 CC)
1Natureza
Contrato real (tradição)
Gratuito
Temporário
2Obrigações do comodatário
Restituir no prazo
Pagar encargos (IPTU/taxas)
Mora após notificação
Aluguel arbitrado
Risco de perda/deterioração
3Benfeitorias
Necessárias: indenização + retenção
Úteis: indenização + retenção
Voluptuárias: sem direito
4Posse
Precária
Esbulho → reintegração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A recusa em restituir a coisa após o termo configura esbulho, e o comodante pode valer-se da ação de reintegração de posse (art. 558 CPC). A natureza real do comodato não impede a tutela possessória; ao contrário, o comodatário detém posse precária, passível de proteção pelo comodante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pagamento de IPTU e taxas condominiais pelo comodatário não descaracteriza a gratuidade do comodato, pois são encargos da coisa, não contraprestação pelo uso. A doutrina admite que o comodatário assuma tais obrigações sem transformar o contrato em locação. Portanto, não há locação por prazo indeterminado, e o prazo de desocupação de 30 dias não se aplica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como ao direito de retenção (art. 1.219 CC). A alternativa nega o direito à indenização e dispensa a boa-fé, o que é incorreto. A boa-fé é requisito essencial para tais direitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O comodato é contrato real, que se aperfeiçoa com a tradição da coisa, independentemente de forma escrita ou registro. Para imóveis, a formalidade não é exigida, salvo se o contrato envolver constituição de direito real (ex.: promessa de compra e venda – art. 1.417 CC). A cessão verbal é válida para o comodato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O comodato é temporário. Findo o prazo (ou, não havendo prazo, após notificação), o comodatário que não restitui a coisa fica em mora. Pelo art. 582 CC, responde pelo aluguel que a coisa puder render (arbitrado pelo proprietário, sujeito a controle judicial) e pelos riscos de perda ou deterioração. A notificação de 15 dias foi razoável e, após ela, Marcos está em mora, devendo pagar aluguel até a efetiva restituição.