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Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FCC 2015

Direito CivilPersonalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
fc019431
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em relação ao direito ao nome,
  1. Aa alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização, tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 55, parágrafo único, da Lei n° 6.015/73, que impede o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.
  2. Bnome social é o prenome que corresponde à forma pela qual a pessoa se reconhece e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. Atualmente existem disposições legais que determinam o tratamento da pessoa pelo prenome indicado (nome social), porém, dos atos oficiais escritos deverá constar somente o nome civil, sendo vedado o uso do nome social.
  3. Cembora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade do nome, este pode ser superado em certos casos, mesmo que não previstos expressamente na legislação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da ponderação de interesses.
  4. Dnos termos dos arts. 56 e 58 da Lei n° 6.015/73 (lei de registros públicos), é possível ao titular, no prazo prescricional de um ano após atingir a maioridade civil, requerer ao juiz a mudança de seu prenome, independentemente de motivo justo, mas os apelidos de família não podem ser modificados nesta hipótese.
  5. Eo enteado ou enteada poderá, havendo motivo ponderável como, por exemplo, a comprovação de uma paternidade socioafetiva, requerer ao juiz competente que seja averbado em seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja concordância destes e dos pais biológicos, o que ocasionará prejuízo a seus apelidos de família originários.
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GabaritoC — embora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade do nome, este pode ser superado em certos casos, mesmo que não previstos expressamente na legislação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da ponderação de interesses.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito ao Nome

Gabarito: letra C. A alternativa C está correta ao afirmar que o princípio da imutabilidade do nome pode ser superado por ponderação de interesses, com base na dignidade, identidade e felicidade, mesmo sem previsão legal expressa. É exatamente a orientação da jurisprudência consolidada do STF e STJ.

A banca cobra o regime jurídico do nome, especialmente as hipóteses de alteração previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) e os entendimentos jurisprudenciais que flexibilizam a imutabilidade. O Art. 16 do Código Civil estabelece o direito ao nome, e os arts. 55 a 57 da Lei 6.015/73 disciplinam as regras de registro e alteração.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a alteração judicial de prenome de transexual depende de cirurgia de transgenitalização e se baseia no art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73. Há dois erros graves: (1) O STF (ADI 4.275) e o STJ (REsp 1.008.398) já decidiram que a alteração de nome e sexo de transexuais independe de cirurgia, sendo suficiente a autodeterminação da identidade de gênero; (2) O art. 55, §1º (e não parágrafo único) trata apenas da proibição de registro de prenomes ridículos, e não de transexuais. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa define corretamente o nome social, mas erra ao afirmar que "dos atos oficiais escritos deverá constar somente o nome civil, sendo vedado o uso do nome social". Na verdade, existem disposições legais que permitem o uso do nome social em documentos oficiais, como o Decreto 8.727/2016 e a Resolução CNJ 270/2018, que asseguram o tratamento pelo nome social nos órgãos públicos. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto. A jurisprudência admite exceções mesmo sem previsão legal expressa, com fundamento na dignidade da pessoa humana, no direito à identidade e na busca da felicidade. Exemplos clássicos são a alteração de prenome de transexuais (independentemente de cirurgia) e a mudança por exposição ao ridículo (art. 55, §1º, Lei 6.015/73). A técnica da ponderação de interesses é utilizada pelo Judiciário para superar a regra geral. É o que decide a questão.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos pensam que a alteração de nome de transexual exige cirurgia (alternativa A), mas o STF e STJ já afastaram essa exigência. Além disso, o prazo de 1 ano mencionado na alternativa D é inexistente na lei — a alteração imotivada pode ser feita a qualquer tempo após a maioridade na via extrajudicial (art. 56).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa cita os arts. 56 e 58 da Lei 6.015/73, mas erra ao afirmar que existe "prazo prescricional de um ano após atingir a maioridade civil" para requerer ao juiz a mudança de prenome. O art. 56 (transcrito abaixo) estabelece que a alteração imotivada de prenome é feita extrajudicialmente, independentemente de decisão judicial, e não há prazo — basta ter atingido a maioridade civil. Vejamos:

Lei 6.015/73, Art. 56: A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o enteado ou enteada precisa requerer ao juiz competente e que a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta ocasionará prejuízo a seus apelidos de família originários. O art. 57, §8º da Lei 6.015/73 (reproduzido abaixo) diz o contrário:

Art. 57, §8Lei-6015

Lei 6.015/73, Art. 57, §8º: O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Assim, a via é extrajudicial (oficial) e não há prejuízo aos sobrenomes originários. A alternativa erra em ambos os pontos.

Gabarito: letra C.

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