Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FCC 2015
- Código
- fc019436
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SP
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- AIII e IV.
- BI, III e IV.
- CI e IV.
- DII.
- EI.
GabaritoC — I e IV.
Gabarito: letra C. Estão corretas apenas as afirmações I e IV. A competência do Júri pode ser ampliada por lei ordinária (CF, art. 5º, XXXVIII – interpretação do STF). Já a desclassificação no sumário de culpa não autoriza o juiz a julgar imediatamente o feito (CPP, art. 419). A votação dos quesitos não se encerra com resposta afirmativa aos dois primeiros (CPP, art. 483). E as agravantes/atenuantes são decididas pelo juiz-presidente na sentença (CPP, art. 492).
Item | Afirmação | Análise | Fundamento Legal | Correto? |
|---|---|---|---|---|
I | É, em tese, constitucional uma lei que atribua ao Júri a competência para julgar os crimes contra o patrimônio, além dos dolosos contra a vida. | A CF/88 não estabelece rol exaustivo; STF admite ampliação por lei ordinária. | CF, art. 5º, XXXVIII | ✅ |
II | Se, após instrução da primeira fase, o juiz entender pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal consumada, poderá julgar imediatamente o feito. | O juiz não pode julgar; deve remeter os autos ao juízo competente. | CPP, art. 419 | ❌ |
III | Se, em plenário, a tese sustentada pela defesa consistir exclusivamente na negativa de autoria, a votação dos quesitos se encerrará se os jurados responderem afirmativamente aos dois primeiros quesitos. | A votação não se encerra; deve-se prosseguir para o 3º quesito (absolvição). | CPP, art. 483 | ❌ |
IV | A decisão sobre a incidência ou não das agravantes e atenuantes alegadas nos debates será do Juiz-presidente, no momento de prolação da sentença. | O juiz-presidente decide na sentença, conforme previsão legal. | CPP, art. 492 | ✅ |
A afirmação está correta. A Constituição Federal, no art. 5º, XXXVIII, garante a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas não estabelece um rol exaustivo. O STF já firmou entendimento de que é possível, em tese, que lei ordinária amplie a competência do Júri para outros crimes, desde que compatíveis com a natureza da instituição. Portanto, a afirmação é constitucionalmente viável.
Após a instrução da primeira fase (judicium accusationis), se o juiz entender que o fato não constitui crime doloso contra a vida – por exemplo, desclassificando homicídio tentado para lesão corporal consumada –, ele não pode julgar imediatamente o feito. Conforme o art. 419 do CPP, o juiz deve remeter os autos ao juiz competente para o julgamento do crime remanescente. O erro do item está em permitir o julgamento imediato pelo mesmo juiz, quando a competência para lesão corporal não é do Tribunal do Júri.
Em plenário, a votação dos quesitos segue a ordem do art. 483 do CPP: materialidade (1º), autoria (2º), absolvição (3º), causas de diminuição (4º), qualificadoras (5º) etc. Se a defesa sustenta exclusivamente negativa de autoria, a resposta afirmativa aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria) não encerra a votação. Pelo contrário: o juiz-presidente deve continuar a arguição, questionando se o acusado deve ser absolvido (terceiro quesito). O encerramento ocorre apenas se houver resposta negativa a um dos primeiros dois quesitos (absolvição).
A banca explora duas confusões comuns: (a) no item II, o candidato pode achar que a desclassificação permite sentença imediata, mas o CPP exige remessa ao juiz competente; (b) no item III, pensa que resposta positiva aos dois primeiros quesitos já condena, mas o rito exige que se prossiga para o quesito de absolvição. Fique atento: a votação só termina com a negativa de um quesito essencial ou após todos os quesitos.
A afirmação está correta. Nos termos do art. 492, I, alíneas "a" a "c" do CPP, compete ao juiz-presidente, no momento da prolação da sentença condenatória, analisar e decidir sobre a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas em plenário. Os jurados decidem apenas sobre a materialidade, autoria, absolvição e qualificadoras (art. 483); as demais circunstâncias são de competência do magistrado.
Conclusão: Correto: I e IV → Gabarito: letra C.
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