Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — FCC 2015
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
fc019437
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Consta na denúncia que Fernando da Silva teria, mediante ameaça, subtraído o celular da vítima Cláudia Alencar, próximo a um ponto de ônibus. Ainda segundo a inicial, Fernando teria praticado a conduta sozinho, e feito uso de arma de fogo. Consta, por fim, que fugira numa moto. Na audiência de instrução, uma testemunha fez chegar ao conhecimento das partes que a moto utilizada por Fernando era produto de furto. Encerrada a instrução, o Ministério Público aditou a denúncia, acrescentando a ela a imputação pela suposta prática do delito de receptação. Diante disso, o Juiz abriu vista à Defensoria Pública para ela se manifestar em 5 dias. Nessa manifestação, o Defensor deverá
Arequerer a absolvição sumária do réu, por falta de justa causa para o aditamento.
Bmencionar que aguarda a defesa final para se manifestar, onde sustentará a continuidade delitiva entre as condutas.
Carrolar 03 (três) testemunhas, tal como autorizado pela art. 384, § 4° .
Daceitar o aditamento e requerer a designação de novo interrogatório do réu, antes da apresentação de memoriais defensivos.
Erequerer a rejeição do aditamento, pois não se trata de mutatio libeli, mas, sim, de imputação autônoma.
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GabaritoE — requerer a rejeição do aditamento, pois não se trata de mutatio libeli, mas, sim, de imputação autônoma.
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Mutatio libelli no CPP – Limites do aditamento da denúncia
Gabarito: letra E. O aditamento promovido pelo Ministério Público, acrescentando imputação por crime de receptação, não se enquadra no art. 384 do CPP, pois não se trata de elemento ou circunstância do mesmo fato delituoso, mas de crime autônomo e independente. A defesa deve, portanto, requerer a rejeição do aditamento.
A banca testa a distinção entre mutatio libelli (art. 384) e a hipótese de inclusão de um crime novo. O art. 384 permite apenas a alteração da definição jurídica do mesmo fato quando surge prova de elemento ou circunstância não contida na acusação. Já o acréscimo de uma conduta criminosa autônoma (receptação) exige nova denúncia e tramitação separada, não podendo ser veiculada por aditamento incidental.
Art. 384CPP
Art. 384 — "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias..."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não cabe absolvição sumária nesse momento (art. 397 CPP), pois o aditamento sequer foi recebido e a defesa está se manifestando sobre sua admissibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A defesa não pode simplesmente aguardar a defesa final; deve se manifestar especificamente sobre o aditamento no prazo de 5 dias (art. 384, §2º). Além disso, a tese de continuidade delitiva entre roubo e receptação é juridicamente inviável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 384, §4º, faculta arrolar testemunhas somente após a admissão do aditamento. No momento, a defesa exerce o contraditório prévio; não pode exercer faculdades que dependem da admissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aceitar o aditamento e requerer novo interrogatório seria prematuro e contrário ao interesse do réu, já que o aditamento é ilegal por introduzir crime autônomo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A receptação é crime autônomo (art. 180 CP), não mero elemento ou circunstância do roubo. O aditamento com nova imputação extrapola o âmbito do art. 384, que se limita a alterar a definição jurídica do mesmo fato. Logo, a defesa deve rejeitar o aditamento, invocando a necessidade de nova denúncia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre mutatio libelli (art. 384) e emendatio libelli (art. 383). Na mutatio, o fato é o mesmo, mas surge prova de novo elemento que altera sua capitulação legal. Aqui, a moto furtada gera um crime novo e independente (receptação), desvinculado do roubo, o que impede o uso do art. 384. Cuidado para não aplicar mecanicamente o procedimento de aditamento a qualquer nova imputação.