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Questão de Direito Processual Penal — Definição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental — FCC 2015

Direito Processual PenalDefinição, contextualização, objetivos e normatividade fundamental
Código
fc019439
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Na defesa de um réu acusado da prática do crime de tráfico de drogas, a Defensora Pública, ao preparar os memoriais, identificou no laudo toxicológico − juntado na data de audiência − a menção ao fato de que a droga levada à perícia estava armazenada num saco transparente, fechado por grampos de papel, e com o lacre rompido. Em suas alegações, a Defensora deverá sustentar
  1. Aa ilegitimidade da prova por conta da quebra da cadeia de custódia.
  2. Ba rejeição da denúncia, já que ela não poderia ter sido recebida sem a juntada do laudo toxicológico.
  3. Capenas a negativa de autoria, já que é pacifico que a prova testemunhal poderá suprir a deficiência da prova pericial.
  4. Da necessidade de realização de nova perícia.
  5. Ea realização de corpo de delito indireto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a ilegitimidade da prova por conta da quebra da cadeia de custódia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cadeia de custódia da prova – quebra e consequências

Gabarito: letra A. A defensora deve sustentar a ilegitimidade da prova, pois o rompimento do lacre e o acondicionamento inadequado da droga violam a cadeia de custódia, tornando a prova contaminada e, portanto, inadmissível (art. 158-A do CPP, que exige a documentação ininterrupta da guarda da prova).

A questão testa o conhecimento sobre a cadeia de custódia, instituto que garante a idoneidade da prova desde sua coleta até a apresentação em juízo. Qualquer ruptura – como lacre rompido ou embalagem não íntegra – compromete a confiabilidade do resultado pericial, podendo gerar a ilicitude da prova (art. 5º, LVI, CF). A defensora, portanto, deve arguir a quebra da cadeia de custódia.

Alternativa

Descrição

Correta?

Fundamento

A

Ilegitimidade da prova por quebra da cadeia de custódia

✅ Sim

Lacre rompido e embalagem inadequada violam o art. 158-A do CPP, tornando a prova inadmissível (art. 5º, LVI, CF).

B

Rejeição da denúncia por falta de laudo no recebimento

❌ Não

A denúncia já foi recebida; o laudo foi juntado posteriormente, não sendo causa de rejeição (art. 395, CPP).

C

Apenas negativa de autoria, com prova testemunhal suprindo a pericial

❌ Não

A materialidade do tráfico exige laudo toxicológico (art. 50, Lei 11.343/2006); prova testemunhal não o supre.

D

Necessidade de realização de nova perícia

❌ Não

Antes de nova perícia, deve-se arguir a quebra da cadeia de custódia; a prova original está contaminada.

E

Realização de corpo de delito indireto

❌ Não

O corpo de delito indireto é exceção (art. 167, CPP), inaplicável quando há laudo pericial, ainda que com vício.

  1. 1Coleta
  2. 2Acondicionamento
  3. 3Transporte
  4. 4Perícia
  5. 5Apresentação em juízo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A quebra da cadeia de custódia (lacre rompido, saco grampeado) gera dúvida sobre a integridade e autenticidade da amostra, tornando a prova ilícita ou, ao menos, ilegítima. A defesa deve requerer o reconhecimento dessa ilegitimidade, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal e da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A denúncia já foi recebida; o laudo toxicológico foi juntado, ainda que tardiamente. A rejeição da denúncia (art. 395, CPP) seria cabível antes do recebimento, não após. Além disso, a falta do laudo no momento do recebimento não é causa de rejeição se posteriormente juntado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A negativa de autoria é uma linha de defesa, mas não a única. A defesa pode e deve atacar a validade da prova, pois a condenação por tráfico exige prova da materialidade (laudo toxicológico definitivo, art. 50 da Lei 11.343/2006). Não é pacífico que a prova testemunhal supre a pericial para a materialidade do crime de tráfico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A realização de nova perícia é uma medida possível, mas não é a mais adequada neste caso. Antes de requerer nova perícia, é necessário arguir a quebra da cadeia de custódia, pois a prova original está contaminada. A defesa deve primeiro apontar o vício, e só então, se o juiz entender sanável, requerer a refação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O corpo de delito indireto (art. 167, CPP) é cabível quando os vestígios desapareceram. No caso, há laudo toxicológico, ou seja, os vestígios existem e foram periciados. A questão é a integridade da amostra, não a impossibilidade de exame.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a consequência correta (ilegitimidade da prova por quebra da cadeia de custódia) por medidas processuais menos específicas (rejeição da denúncia, nova perícia). O candidato pode confundir e achar que o correto é pedir nova perícia, mas primeiro deve-se atacar a validade da prova contaminada. Lembre-se: a cadeia de custódia é requisito de admissibilidade da prova; sua violação gera ilicitude.

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