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Questão de Criminologia — Ideologia e Sistema Penal: Abolicionismo, Minimalismo e Garantismo. A Nova Defesa Social. Movimento de Lei e Ordem, Tolerância Zero e Estado de Polícia, Tendências Securitária, Justicialista e Belicista. Direito Penal do Inimigo. — FCC 2015

CriminologiaIdeologia e Sistema Penal: Abolicionismo, Minimalismo e Garantismo. A Nova Defesa Social. Movimento de Lei e Ordem, Tolerância Zero e Estado de Polícia, Tendências Securitária, Justicialista e Belicista. Direito Penal do Inimigo.
Código
fc019442
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
A teoria
  1. Ada prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.
  2. Bmaterialista da pena, que remonta ao pensamento de Eugeny Pasukanis, confere à prisão um papel positivo de integração do preso nas relações de produção das sociedades capitalistas contemporâneas.
  3. Cgarantista da pena, de Luigi Ferrajoli, apresenta a pena como mecanismo de redução do excesso de sofrimento causado pela prisão, mas sem fins preventivos.
  4. Dagnóstica da pena, elaborada por Eugenio Raúl Zaffaroni, revelou que a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social forjado pelo direito penal.
  5. Eunificadora da pena, desenvolvida por Claus Roxin, mescla as teorias preventivas e retributivistas com forte influência nas categorias da teoria do delito.
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GabaritoA — da prevenção especial negativa tem um papel determinante na doutrina do direito penal do inimigo de Günther Jakobs.

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Teorias da Pena e Direito Penal do Inimigo

Gabarito: letra A. A prevenção especial negativa – que visa à neutralização do indivíduo perigoso, sem preocupação com ressocialização – é o fundamento central do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs. Nessa doutrina, o "inimigo" é tratado como fonte de perigo, e a pena atua como combate, eliminando riscos, o que coincide com a função de especial prevenção negativa.

Teoria da Pena

Autor

Função/Justificativa Central

Relação com o Direito Penal do Inimigo

Prevenção Especial Negativa

Günther Jakobs

Neutralização do indivíduo perigoso, sem ressocialização

Fundamento do Direito Penal do Inimigo (tratar o "inimigo" como fonte de perigo a ser combatido)

Materialista

Eugeny Pasukanis

Crítica à prisão como instrumento de disciplinamento e exploração no capitalismo

Não se aplica (a prisão não tem papel positivo de integração)

Garantista

Luigi Ferrajoli

Mal necessário para reduzir a violência, com fins preventivos (geral e especial)

Não se aplica (a pena tem fins preventivos, ao contrário do que afirma a alternativa)

Agnóstica

Eugenio Raúl Zaffaroni

Sistema penal sem função racionalmente justificável, mas com funções reais de controle social (seleção de marginalizados)

Não se aplica (a pena exerce funções latentes, não é "sem qualquer função")

Unificadora/Funcionalista

Claus Roxin

Mescla prevenção e retribuição, com forte influência na teoria do delito

Não se aplica (não é o fundamento do Direito Penal do Inimigo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Jakobs distingue o Direito Penal do Cidadão (que preserva garantias) do Direito Penal do Inimigo (que visa neutralizar perigos). A prevenção especial negativa, consistente na incapacitação do agente, é a justificativa da pena para os "inimigos", conforme se extrai da doutrina: o foco é a "eliminação de perigos e a segurança da sociedade", e não a retribuição ou a prevenção geral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A teoria materialista da pena de Eugeny Pasukanis, de matriz marxista, não confere à prisão um papel positivo de integração do preso nas relações de produção. Pelo contrário, Pasukanis criticava a prisão como instrumento de disciplinamento da força de trabalho no capitalismo, perpetuando a exploração. A afirmação de "papel positivo de integração" é equivocada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Luigi Ferrajoli, em sua teoria garantista, defende a pena como um mal necessário para reduzir a violência, mas sempre com fins preventivos (geral e especial). A alternativa afirma que a pena é "sem fins preventivos", o que contraria o pensamento de Ferrajoli, para quem a prevenção é um dos pilares do garantismo penal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Eugenio Raúl Zaffaroni, com sua teoria agnóstica da pena, sustenta que o sistema penal não possui uma função racionalmente justificável (é agnóstico), mas reconhece que a pena exerce funções reais de controle social, como a seleção de indivíduos marginalizados. Dizer que "a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social" é uma distorção; Zaffaroni aponta funções latentes, como a manutenção da desigualdade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Claus Roxin desenvolveu uma teoria funcionalista da pena, que unifica prevenção e retribuição, mas a afirmação de que tal teoria tem "forte influência nas categorias da teoria do delito" é imprecisa. Roxin é conhecido por sua teoria do delito (ação final, adequação social), que é distinta de sua teoria da pena. A teoria unificadora da pena, embora integre fins preventivos e retributivos, não exerce influência direta e determinante sobre as categorias da teoria do delito; essa influência é própria de sua teoria do crime.

Gabarito: letra A.

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