Teorias da Pena e Direito Penal do Inimigo
Gabarito: letra A. A prevenção especial negativa – que visa à neutralização do indivíduo perigoso, sem preocupação com ressocialização – é o fundamento central do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs. Nessa doutrina, o "inimigo" é tratado como fonte de perigo, e a pena atua como combate, eliminando riscos, o que coincide com a função de especial prevenção negativa.
Teoria da Pena | Autor | Função/Justificativa Central | Relação com o Direito Penal do Inimigo |
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Prevenção Especial Negativa | Günther Jakobs | Neutralização do indivíduo perigoso, sem ressocialização | Fundamento do Direito Penal do Inimigo (tratar o "inimigo" como fonte de perigo a ser combatido) |
Materialista | Eugeny Pasukanis | Crítica à prisão como instrumento de disciplinamento e exploração no capitalismo | Não se aplica (a prisão não tem papel positivo de integração) |
Garantista | Luigi Ferrajoli | Mal necessário para reduzir a violência, com fins preventivos (geral e especial) | Não se aplica (a pena tem fins preventivos, ao contrário do que afirma a alternativa) |
Agnóstica | Eugenio Raúl Zaffaroni | Sistema penal sem função racionalmente justificável, mas com funções reais de controle social (seleção de marginalizados) | Não se aplica (a pena exerce funções latentes, não é "sem qualquer função") |
Unificadora/Funcionalista | Claus Roxin | Mescla prevenção e retribuição, com forte influência na teoria do delito | Não se aplica (não é o fundamento do Direito Penal do Inimigo) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Jakobs distingue o Direito Penal do Cidadão (que preserva garantias) do Direito Penal do Inimigo (que visa neutralizar perigos). A prevenção especial negativa, consistente na incapacitação do agente, é a justificativa da pena para os "inimigos", conforme se extrai da doutrina: o foco é a "eliminação de perigos e a segurança da sociedade", e não a retribuição ou a prevenção geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A teoria materialista da pena de Eugeny Pasukanis, de matriz marxista, não confere à prisão um papel positivo de integração do preso nas relações de produção. Pelo contrário, Pasukanis criticava a prisão como instrumento de disciplinamento da força de trabalho no capitalismo, perpetuando a exploração. A afirmação de "papel positivo de integração" é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Luigi Ferrajoli, em sua teoria garantista, defende a pena como um mal necessário para reduzir a violência, mas sempre com fins preventivos (geral e especial). A alternativa afirma que a pena é "sem fins preventivos", o que contraria o pensamento de Ferrajoli, para quem a prevenção é um dos pilares do garantismo penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Eugenio Raúl Zaffaroni, com sua teoria agnóstica da pena, sustenta que o sistema penal não possui uma função racionalmente justificável (é agnóstico), mas reconhece que a pena exerce funções reais de controle social, como a seleção de indivíduos marginalizados. Dizer que "a pena não tem qualquer função dentro do sistema de controle social" é uma distorção; Zaffaroni aponta funções latentes, como a manutenção da desigualdade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Claus Roxin desenvolveu uma teoria funcionalista da pena, que unifica prevenção e retribuição, mas a afirmação de que tal teoria tem "forte influência nas categorias da teoria do delito" é imprecisa. Roxin é conhecido por sua teoria do delito (ação final, adequação social), que é distinta de sua teoria da pena. A teoria unificadora da pena, embora integre fins preventivos e retributivos, não exerce influência direta e determinante sobre as categorias da teoria do delito; essa influência é própria de sua teoria do crime.
Gabarito: letra A.