Regime disciplinar na execução penal
Gabarito: letra C. O descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas configura falta grave, conforme a Lei de Execução Penal (LEP). O art. 39, V, da LEP estabelece como dever do condenado a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; a sua inobservância é punida como falta grave nos arts. 50, VI, e 51, III, da mesma lei.
A questão testa o conhecimento das faltas disciplinares na execução penal, especialmente a classificação das faltas e as sanções aplicáveis. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF não admite relativização da legalidade nas faltas disciplinares, citando a posse de chip de celular. No entanto, a LEP (art. 50, VII) considera falta grave a posse de aparelho telefônico ou similar, e a jurisprudência do STF (não citada nos autos) admite, em certos casos, a relativização quando o objeto não configura risco real à disciplina. Mas, independentemente disso, a alternativa é incorreta por afirmar que o STF não admite a relativização, o que não é verdadeiro de forma absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o cumprimento de sanção disciplinar em cela escura deve ser comunicado ao juiz em até dez dias. Ora, a LEP veda expressamente o emprego de cela escura (art. 45, § 2º). Logo, não há que se falar em comunicação de algo proibido. A alternativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 39, V, da LEP, constitui dever do condenado executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas. O art. 50, VI, e o art. 51, III, da LEP classificam como falta grave a inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V do art. 39. Portanto, descumprir tarefas e ordens é falta grave. A alternativa está correta.
Art. 39Lei-7210
Art. 39 - Constituem deveres do condenado: ... V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as faltas graves só existem na execução de penas privativas de liberdade, não em penas restritivas de direitos. Isso é falso. O art. 51 da LEP prevê expressamente as faltas graves para condenados à pena restritiva de direitos, como descumprir injustificadamente a restrição imposta (inciso I) ou inobservar os deveres do art. 39 (inciso III).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a falta grave implica revogação de um terço do tempo remido. Na verdade, o art. 127 da LEP determina que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido (perda total), e não apenas um terço. O novo período de remição começa a partir da data da infração.
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):
Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Resumo: Apenas a alternativa C está em conformidade com a LEP. As demais apresentam erros: A (jurisprudência generalizada), B (cela escura vedada), D (faltas graves também nas restritivas), E (perda total do tempo remido, não um terço).
Gabarito: letra C.