ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta pois os valores de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelo falecido não integram o acervo hereditário para fins de ITCMD, sendo isentos ou não tributáveis. As demais alternativas apresentam equívocos quanto à regra de alíquota (Súmula 112 STF), ao fato gerador na cessão gratuita de herança (CC, art. 1.805, §2º), à inexistência de isenção por hipossuficiência e à incidência única em caso de morte do meeiro.
Critério | Alternativa A (Gabarito) | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
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Incidência do ITCMD | FGTS/PIS-PASEP não recebidos em vida: isentos ou não tributáveis | Cada falecimento é fato gerador autônomo; incide sobre cada herança | Cessão gratuita pura e simples (renúncia) não gera fato gerador | Hipossuficiência não é isenção legal; depende de lei estadual | Alíquota é a vigente na data do óbito (Súmula 112 STF) |
Correção | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O FGTS e o PIS-PASEP são verbas de natureza trabalhista/indenizatória que, quando não recebidos em vida pelo titular, podem ser levantados pelos herdeiros sem incidência do ITCMD. O entendimento consolidado, inclusive com respaldo jurisprudencial (STF Tema 608 trata da prescrição do FGTS, mas reforça a natureza trabalhista), afasta a tributação, seja por não incidência, seja por isenção legal nos Estados. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Cada falecimento constitui fato gerador autônomo do ITCMD. A morte do cônjuge meeiro antes da partilha do primeiro falecido não unifica as transmissões; há dois eventos tributáveis, mesmo que se realize inventário conjunto. O ITCMD incide sobre cada herança separadamente, não uma única vez sobre o todo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais co-herdeiros, conforme o art. 1.805, §2º do Código Civil, não importa aceitação da herança, mas também não caracteriza fato gerador do ITCMD, pois trata-se de renúncia, e não de doação. A renúncia pura e simples não é tributada pelo ITCMD. A incorreta afirma que o fato gerador se realiza nesse momento, quando, na verdade, a renúncia não gera incidência.
Art. 1805, §2CC
Art. 1.805, §2º — "Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A condição de hipossuficiente e o gozo da justiça gratuita não são causas legais de isenção do ITCMD. A isenção do imposto depende de previsão expressa em lei estadual, não decorrendo automaticamente da assistência judiciária gratuita. O herdeiro, mesmo assistido pela Defensoria, deve recolher o ITCMD, salvo se houver lei específica do Estado concedendo isenção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alíquota do ITCMD (causa mortis) é fixada pela lei vigente na data da abertura da sucessão, ou seja, na data do óbito. A Súmula 112 do STF: "O imposto de transmissão 'causa mortis' é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." Portanto, a alíquota do momento da ultimação do inventário não é a aplicável.
Súmula 112 do STF:
"O imposto de transmissão 'causa mortis' é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão."
Conclusão: A única alternativa correta é a A.