Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FCC 2015
- Código
- fc019461
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SP
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- AIII, IV e V.
- BII e III.
- CI, II e V.
- DI, III e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoD — I, III e IV.
Gabarito: letra D (afirmações I, III e IV). A questão exige conhecimento das principais teorias e autores da hermenêutica constitucional. As assertivas I (Cappelletti), III (Dworkin) e IV (pragmatismo) estão corretas; as assertivas II e V apresentam distorções conceituais: II confunde o método de Hesse com a tópica pura, e V inverte o sentido do originalismo com a "living Constitution".
Mauro Cappelletti, em sua obra sobre jurisdição constitucional, sustenta que tanto a atividade legislativa quanto a jurisdicional são criadoras de direito. A diferença é de grau, não de natureza, pois o legislador enfrenta menos limites substanciais (vinculação a princípios e regras) do que o juiz. A assertiva reflete fielmente esse pensamento.
Konrad Hesse desenvolveu o método hermenêutico-concretizador, segundo o qual o intérprete parte da norma (programa normativo) e da realidade (âmbito normativo) num círculo hermenêutico. A tópica (Viehweg) é um método diverso, que parte do problema concreto e não se subordina previamente à norma. A assertiva erra ao afirmar que, em Hesse, a tópica é pura e que o intérprete só utiliza pontos de vista relacionados ao problema — isso é característica da tópica, não do método concretizador de Hesse. Além disso, Hesse critica a tópica por sua falta de vinculação ao texto constitucional.
Ronald Dworkin, em seu enfrentamento ao positivismo e ao realismo jurídico, defende que nos hard cases o juiz não possui discricionariedade para criar direito; deve decidir com base nos princípios morais que melhor justificam o ordenamento jurídico como um todo (law as integrity). A assertiva capta a ideia de limitação da discricionariedade e o dever de recorrer a exigências morais da comunidade, ainda que com simplificação. O ponto central — afastar a arbitrariedade do jusrealismo — está correto.
O pragmatismo norte-americano (Posner, por exemplo) avalia as decisões jurídicas por suas consequências práticas, e não por deduções formais. A assertiva aponta corretamente essa característica e também o risco de insegurança jurídica decorrente do antiformalismo e da flexibilização excessiva.
O originalismo sustenta que o significado do texto constitucional é fixo no momento de sua promulgação (original intent ou original public meaning). Já a "living Constitution" é a doutrina oposta, que defende uma interpretação dinâmica e evolutiva conforme as mudanças sociais. A assertiva inverte os conceitos, atribuindo ao originalismo o que é próprio da tese da Constituição viva.
Afirmação | Autor/Teoria | Conteúdo da Afirmação | Correção |
|---|---|---|---|
I | Mauro Cappelletti | Atividades legislativa e jurisdicional são criação do direito; diferença é de grau, não de natureza. | ✅ Correta |
II | Konrad Hesse | No método concretizador, a tópica é pura e o intérprete só usa pontos de vista do problema. | ❌ Incorreta (confunde Hesse com a tópica de Viehweg) |
III | Ronald Dworkin | Nos hard cases, juiz não tem discricionariedade; deve decidir com base em princípios morais. | ✅ Correta |
IV | Pragmatismo norte-americano | Decisões jurídicas são avaliadas por suas consequências práticas. | ✅ Correta |
V | Originalismo / Living Constitution | (Afirmação não transcrita integralmente, mas comentário indica inversão conceitual) | ❌ Incorreta |
A banca explora duas inversões clássicas: (a) atribuir a Hesse a tópica pura — na verdade, Hesse é o método concretizador, que se contrapõe à tópica; (b) inverter originalismo com living Constitution. Fique atento a esses pares de opostos: originalismo ≠ Constituição viva; Hesse ≠ tópica.
Corretas: I, III e IV → portanto, alternativa D.
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