Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FCC 2015
Direito Civil›Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
fc019902
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Administrativa
Considere que determinada pessoa pratique diversos atos de dilapidação de seu patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus dependentes. De acordo com o Código Civil, referida pessoa
Adeverá ser mantida sob tutela, que recairá, preferencialmente, na pessoa do cônjuge
Bserá considerada incapaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo representado, em todos os atos, pelo curador nomeado pelo Ministério Público.
Cnão será considerada incapaz, até a declaração de interdição, após o que deverá ser nomeado tutor para a prática de atos que impliquem disposição patrimonial.
Dsomente será interditada se constatada enfermidade ou deficiência mental que comprometa o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Eestá sujeita a curatela, decorrente de interdição que poderá ser promovida inclusive pelo cônjuge.
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GabaritoE — está sujeita a curatela, decorrente de interdição que poderá ser promovida inclusive pelo cônjuge.
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Direito Civil – Personalidade e Capacidade – Pródigo e Curatela
Gabarito: letra E. A pessoa que dilapida o patrimônio, colocando em risco a própria subsistência e a de seus dependentes, é considerada pródiga. O Código Civil classifica o pródigo como relativamente incapaz (art. 4º, IV), sujeito a curatela (art. 1.767, IV), que depende de interdição judicial. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge, entre outros legitimados (art. 747 do CPC). As demais alternativas trocam o instituto da curatela pela tutela, confundem representação com assistência ou exigem enfermidade mental que não é necessária para a prodigalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre tutela (destinada a menores) e curatela (destinada a maiores incapazes). O pródigo não perde a capacidade de direito nem precisa de doença mental; sua incapacidade é relativa e limitada a atos de disposição patrimonial. Fique atento: o cônjuge é legitimado para requerer a interdição, e o curador será nomeado pelo juiz, não pelo Ministério Público.
Pródigo (art. 4º, IV)
1Relativamente incapaz
2Sujeito a curatela (art. 1.767, IV)
Depende de interdição judicial
Legitimados (art. 747 CPC)
Cônjuge
Parentes
MP
3Efeitos da curatela
Assistência (não representação)
Apenas atos patrimoniais
Curador nomeado pelo juiz (art. 1.775)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pródigo será mantido sob tutela, mas o instituto correto é a curatela. A tutela é para menores de 18 anos cujos pais faleceram ou foram destituídos do poder familiar. O pródigo, sendo maior, submete-se a curatela, e o cônjuge pode ser curador, mas não tutor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o pródigo é incapaz de direitos (a capacidade de direito é inerente a toda pessoa) e que será representado em todos os atos pelo curador nomeado pelo MP. Na verdade, o pródigo é relativamente incapaz, necessitando de assistência (não representação) apenas para atos patrimoniais. O curador é nomeado pelo juiz (art. 1.775 CC); o MP pode requerer a interdição e fiscalizar, mas não nomeia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o pródigo não será considerado incapaz até a declaração de interdição e que será nomeado tutor. A incapacidade relativa do pródigo é pré-existente, mas dependente de declaração judicial para produzir efeitos (a interdição). O erro principal é usar tutor em vez de curador — tutor é para menores, curador para maiores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a interdição à constatação de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento. O pródigo não precisa ter doença mental; a prodigalidade é causa autônoma de curatela (art. 1.767, IV, CC). Basta que os gastos excessivos coloquem em risco a subsistência própria e de dependentes.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que o pródigo está sujeito a curatela, decorrente de interdição, e que esta pode ser promovida inclusive pelo cônjuge. É exatamente o que prevê o CC: o pródigo é relativamente incapaz (art. 4º, IV), submete-se à curatela (art. 1.767, IV), e o cônjuge ou companheiro é legitimado para requerer a interdição (art. 747, I, CPC). Correta.