Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — FCC 2015
- Código
- fc020132
- Banca
- FCC
- Órgão
- MANAUSPREV
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Autárquico
- AII e III.
- BII, III e IV.
- CI e II.
- DI e III.
- EI, III e IV.
GabaritoE — I, III e IV.
Gabarito: letra E. O art. 145 do CTN enumera taxativamente as hipóteses de alteração do lançamento regularmente notificado: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício nos casos do art. 149. Portanto, estão corretos os itens I, III e IV; o item II (qualquer situação que suspenda a exigibilidade) não é causa de alteração, mas sim de suspensão da cobrança (art. 151).
Código Tributário Nacional:
Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I — impugnação do sujeito passivo; II — recurso de ofício; III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
A iniciativa de ofício da autoridade administrativa é uma das causas de alteração do lançamento, conforme art. 145, III, com as hipóteses do art. 149.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151) não altera o lançamento; apenas suspende a cobrança. O lançamento permanece o mesmo. O art. 145 não inclui essa hipótese.
O candidato pode confundir suspensão da exigibilidade com alteração do lançamento. Lembre-se: as causas de alteração estão no art. 145; as de suspensão, no art. 151. São institutos distintos.
O recurso de ofício está expressamente previsto no art. 145, II, como causa de alteração.
A impugnação oferecida pelo sujeito passivo é a primeira hipótese do art. 145, I.
Corretos: I, III e IV → alternativa E.
Gabarito: letra E
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