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Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FCC 2015

Direito CivilDireito das Sucessões
Código
fc020171
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
Gilmar faleceu sem deixar testamento. Ao tempo da sucessão, havia deixado apenas um primo vivo, José, e outro morto, João. João possuía três filhos, dois vivos e um morto. Este, por sua vez, possuía um filho, neto de João. A sucessão será deferida
  1. Ana proporção de 1/3 para José, 1/3 aos dois filhos e 1/3 ao neto de João.
  2. Bna proporção de 1/2 para José e 1/2 a serem divididos entre os dois filhos e o neto de João.
  3. Cao Município, pois os primos não herdam.
  4. Dna proporção de 1/2 para José e 1/2 para os dois filhos de João, excluído seu neto.
  5. Epor inteiro em favor de José.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — por inteiro em favor de José.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sucessão Legítima – Ordem de Vocação Hereditária (Colaterais)

Gabarito: letra E. José, primo vivo de Gilmar, é o único herdeiro colateral de 4º grau habilitado, pois os filhos do primo falecido (João) não são chamados à sucessão – o direito de representação na linha colateral só alcança os filhos de irmãos do falecido (art. 1.852 do Código Civil), e não os descendentes de primos. Assim, a herança é deferida integralmente a José.

A questão testa a ordem de vocação hereditária para colaterais e os limites do direito de representação. Na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, o Código Civil chama os colaterais até o quarto grau (art. 1.839). Primos (filhos de tios) são colaterais de 4º grau. O primo falecido (João) não transmite o direito de herdar a seus descendentes, pois a representação no colateral é restrita: aplica-se apenas "em favor dos filhos de irmãos do falecido" (art. 1.852), ou seja, sobrinhos. Descendentes de primos (5º grau) não herdam, e também não podem representar o primo falecido. Logo, o único colateral vivo dentro do limite de 4º grau é José.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Atribui quinhões ao primo José, aos dois filhos de João e ao neto de João. Os filhos e neto de João são colaterais de 5º grau (ou mais), não convocados pela ordem legal, e não há direito de representação nesse caso. A divisão proposta é juridicamente inviável.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Concede metade a José e metade aos descendentes de João. Incide no mesmo erro: os descendentes do primo falecido não são herdeiros legítimos.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Afirma que a herança é do Município (herança jacente). Isso só ocorreria se não houvesse nenhum herdeiro na ordem de vocação hereditária até o 4º grau colateral. Como José (primo vivo) existe, a herança não é devolvida ao Poder Público.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Divide entre José e os dois filhos de João (excluindo o neto). Persiste o erro de incluir descendentes do primo falecido, que não são herdeiros.

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Consoante os arts. 1.839 e 1.852 do Código Civil, na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, herdam os colaterais até o 4º grau. José é primo vivo de Gilmar (colateral de 4º grau). O primo falecido (João) não transmite o direito a seus descendentes, pois a representação colateral limita-se aos filhos de irmãos do falecido. Não havendo outro colateral vivo no 4º grau, José recebe a herança por inteiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o direito de representação em linha reta (descendentes e ascendentes) e sua aplicação restrita nos colaterais. O aluno pode pensar que os filhos do primo falecido herdam por representação, mas o art. 1.852 do CC só admite representação em favor dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), não dos descendentes de primos. Decore o limite: colateral representação = sobrinhos (filhos de irmãos).

Gabarito: letra E.

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