Aé nulo, não se convalidando com o decurso do tempo nem podendo ser confirmado pela vontade das partes.
Bequipara-se aos praticados sob temor reverencial.
Cé nulo, podendo ser invalidado, a pedido da parte prejudicada, no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio.
Ddeve ser interpretado tendo em conta o que, na mesma circunstância, teria feito o homem médio.
Eé anulável, convalidando-se com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — é anulável, convalidando-se com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Negócio Jurídico sob Coação
Gabarito: letra E. O negócio jurídico praticado sob coação é anulável (e não nulo), podendo ser confirmado pelas partes (art. 172 do CC) e convalesce com o decurso do prazo decadencial de 4 anos (art. 178, I, do CC). A alternativa E espelha exatamente esse regime.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é nulo e não se convalida. Coação é vício de consentimento que gera anulabilidade, não nulidade. O art. 169 (nulo não convalesce) não se aplica. Pelo contrário, o art. 172 estabelece que o negócio anulável pode ser confirmado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 153 do CC é claro: "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, *nem o simples temor reverencial*." Portanto, coação e temor reverencial são institutos distintos e não se equiparam.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: primeiro, o negócio é anulável, não nulo. Segundo, o prazo decadencial para anular negócio por coação conta-se "do dia em que ela cessar" (art. 178, I, CC), e não da celebração do negócio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 152 do CC determina que, ao apreciar a coação, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais do paciente (sexo, idade, saúde, temperamento), e não um padrão objetivo de "homem médio". A coação é analisada subjetivamente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O negócio sob coação é anulável conforme o sistema do CC (art. 171 c/c arts. 151-155). O art. 172 permite a confirmação pelas partes, e o art. 178, I, fixa prazo decadencial de 4 anos, findo o qual o negócio se convalida. A alternativa reúne essas características.
Art. 151CC
Art. 151 — "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens."
Art. 153 — "Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial."
Art. 169 — "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
Art. 172 — "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro."
Art. 178 — "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I — no caso de coação, do dia em que ela cessar; …"
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime de nulidade pelo de anulabilidade. Nas alternativas A e C, o termo "nulo" aparece erroneamente; o candidato deve lembrar que todos os defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores) geram anulabilidade, e não nulidade. Já as hipóteses do art. 166 (objeto ilícito, forma prescrita em lei, etc.) é que são nulas.
PEGA ESSA DICA!
Faça uma tabela mental: Nulidade (art. 166-169): não convalesce, não admite confirmação, pode ser alegada por qualquer interessado, juiz decreta de ofício. Anulabilidade (art. 171-179): pode ser confirmada, convalesce no prazo decadencial, só pode ser alegada pela parte prejudicada. Grave o art. 172 e o art. 178, I.