Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2015
Direito Civil›Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc020175
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
A interpretação normativa
Adeve ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a qual se destina.
Bdeve ser realizada, em regra, de maneira sistemática, considerando a norma em si mesma, em sua literalidade, sem levar em conta o ordenamento em que está inserida.
Cteleológica, também chamada de histórica, busca a vontade do legislador no momento da elaboração da norma.
Dhistórica prevalece sobre a sistemática, a qual busca o sentido literal de uma determinada norma.
Edá-se pela aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, em caso de silêncio eloquente ou de lacuna legal.
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GabaritoA — deve ser realizada, preferencialmente, de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento em que a norma está inserida e a finalidade para a qual se destina.
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Interpretação Normativa
Gabarito: letra A. A interpretação das normas jurídicas deve, preferencialmente, ser feita de forma sistemática e teleológica, considerando o ordenamento jurídico como um todo e a finalidade social da norma. Essa concepção é amplamente aceita na doutrina brasileira e decorre, entre outros, do art. 112 do Código Civil, que privilegia a intenção sobre o sentido literal nas declarações de vontade, princípio aplicável à interpretação normativa.
A questão testa o conhecimento dos métodos de interpretação e sua correta caracterização, além da diferença entre interpretação e integração da lei.
Métodos de interpretação
1Gramatical (literal)
Sentido das palavras
2Sistemática
Ordenamento como todo
3Teleológica
Finalidade social (ratio legis)
4Histórica
Contexto e intenção do legislador
5Preferência doutrinária
Sistemática + Teleológica
6Integração (lacuna)
Analogia
Costumes
Princípios gerais
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a interpretação deve ser realizada preferencialmente de maneira sistemática e teleológica, considerando o ordenamento e a finalidade da norma. A doutrina majoritária sustenta que a interpretação sistemática busca integrar a norma no contexto do ordenamento, enquanto a teleológica busca sua finalidade (ratio legis). O art. 112 do Código Civil, embora específico para negócios jurídicos, reflete a mesma lógica: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Assim, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a interpretação deve ser, em regra, sistemática, mas considerando a norma em si mesma, em sua literalidade, sem levar em conta o ordenamento. Há contradição: a interpretação sistemática, por definição, considera o ordenamento; a interpretação que se restringe à literalidade é a gramatical ou literal, não a sistemática. Portanto, a alternativa erra ao confundir os métodos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equipara interpretação teleológica à histórica, afirmando que ambas buscam a vontade do legislador no momento da elaboração. Na verdade, a interpretação histórica investiga o contexto e a intenção do legislador à época da criação da norma; a teleológica busca a finalidade atual da norma, que pode ser diversa da intenção original. São métodos distintos. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a interpretação histórica prevalece sobre a sistemática, e que esta busca o sentido literal. Não há hierarquia rígida entre os métodos; todos devem ser utilizados de forma conjugada. Além disso, a interpretação sistemática não busca o sentido literal, mas o significado da norma dentro do sistema jurídico. A alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o mecanismo de integração da lei (analogia, costumes e princípios gerais do direito) em caso de lacuna, e não de interpretação. A interpretação pressupõe a existência de norma a ser aplicada; a integração ocorre quando há omissão (lacuna). O art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) dispõe: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". O erro está em tratar integração como interpretação e mencionar "silêncio eloquente", expressão inadequada.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se da diferença entre interpretação (extrair o sentido de uma norma existente) e integração (preencher lacunas da lei). Os métodos de interpretação mais cobrados são o gramatical, o sistemático, o teleológico e o histórico. O sistemático e o teleológico são considerados preferenciais pela doutrina moderna.