Ação Civil Pública e Mandado de Segurança
Gabarito: letra E. A ação civil pública (ACP) é instrumento adequado para a proteção do meio ambiente, incluindo a desocupação de unidades de conservação, podendo o juiz impor multa (astreintes) e condenar ao pagamento de indenização pelos danos causados (Lei 7.347/85, arts. 1º, I, e 3º). As demais alternativas contêm erros: o mandado de segurança não visa proteger o erário público; a ACP não é ajuizada por qualquer cidadão nem exige prova líquida e certa; e a ACP admite condenação pecuniária.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de segurança (individual ou coletivo) não tem por finalidade a tutela do patrimônio público, mas sim a proteção de direito líquido e certo do impetrante. Os legitimados para o mandado de segurança coletivo estão listados em lei (art. 21 da Lei 12.016/2009), mas a finalidade não é o erário público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação civil pública não pode ser ajuizada por qualquer cidadão; a legitimidade ativa é restrita aos entes e órgãos previstos no art. 5º da Lei 7.347/85 (MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e associações constituídas há pelo menos um ano). Ademais, a ACP não exige comprovação líquida e certa — esse é um requisito do mandado de segurança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O mandado de segurança não se presta à proteção do erário público nem ao desfazimento de atos lesivos ao patrimônio público. Para tais finalidades existem a ação popular, a ação civil pública e a ação de improbidade administrativa. O MS protege direito líquido e certo do impetrante, não o patrimônio público em si.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação civil pública admite tanto decisões mandamentais (obrigação de fazer ou não fazer) quanto condenações pecuniárias (indenização por danos materiais e morais). O art. 13 da Lei 7.347/85 prevê expressamente a possibilidade de condenação em dinheiro. Portanto, é falsa a afirmação de que é vedada a imposição de condenação pecuniária.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação civil pública é cabível para a proteção do meio ambiente (art. 1º, I, Lei 7.347/85), podendo o juiz determinar a desocupação de unidades de conservação (obrigação de fazer) e impor multa diária (astreintes) para compelir ao cumprimento, além de condenar o responsável ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados. A alternativa está em conformidade com a lei e a jurisprudência.
Gabarito: letra E.