Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc020199
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
Tramita perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal proposição legislativa com vistas a convocar plebiscito para consulta às populações das regiões administrativas de Planaltina e Taguatinga sobre sua transformação em Municípios, após divulgação dos respectivos Estudos de Viabilidade Municipal. Referida proposição legislativa é
Aincompatível com a Constituição da República, que veda a criação de Municípios, nesse caso.
Bcompatível com a Constituição da República.
Cincompatível com a Constituição da República, que atribui ao Chefe do Executivo a competência para autorizar referendos e convocar plebiscitos, regra que deve ser reproduzida no âmbito do processo legislativo dos demais entes federados.
Dincompatível com a Constituição da República, por competir à Lei Orgânica respectiva dispor sobre organização administrativa e territorial do Distrito Federal.
Eincompatível com a Constituição da República, que exige a consulta da população interessada para a criação de Municípios, assim considerada, no caso, a de todo o Distrito Federal, e não apenas as de Planaltina e Taguatinga.
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GabaritoA — incompatível com a Constituição da República, que veda a criação de Municípios, nesse caso.
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Organização do Distrito Federal e criação de Municípios
Gabarito: letra A. A proposição é inconstitucional porque a Constituição Federal veda expressamente a divisão do Distrito Federal em Municípios (art. 32, caput), regra que torna impossível a transformação de regiões administrativas em municípios, independentemente de plebiscito ou estudos de viabilidade.
A questão testa o conhecimento sobre a natureza jurídica do Distrito Federal. Diferentemente dos Estados, o DF não se subdivide em Municípios; sua estrutura interna é composta por regiões administrativas, desprovidas de autonomia municipal. O art. 18, §4º da CF, que trata da criação de municípios, aplica-se apenas aos Estados, não ao DF.
Art. 32CF/88
O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Art. 18, §4CF/88
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Note que o §4º menciona "lei estadual", ou seja, a criação de municípios é feita por lei do Estado-membro. O DF não pode legislar sobre criação de municípios, pois a CF o proíbe de se dividir em municípios. Assim, qualquer proposição nesse sentido é incompatível com a Constituição.
Distrito Federal: Natureza jurídica (Não se subdivide em Municípios, Estrutura: regiões administrativas); Vedação constitucional (art. 32, caput) (Divisão em Municípios, Criação de Municípios); Criação de Municípios (art. 18, §4º) (Aplica-se apenas a Estados, Lei estadual, Plebiscito + estudos de viabilidade, Não se aplica ao DF)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a proposição é incompatível porque a CF veda a criação de municípios no DF. De fato, o art. 32 é categórico: "vedada sua divisão em Municípios". Não há brecha para transformar regiões administrativas em municípios, mesmo com plebiscito e estudos de viabilidade. Portanto, a proposição é inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a proposição é compatível com a CF. Isso é falso, pois a vedação constitucional expressa impede a criação de municípios no DF. A simples existência de plebiscito e estudos não supera a proibição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a incompatibilidade decorre do fato de que a competência para autorizar referendos e convocar plebiscitos é do Chefe do Executivo. Na verdade, a competência para autorizar referendo e convocar plebiscito é do Congresso Nacional (art. 49, XV da CF). Contudo, esse não é o motivo central da inconstitucionalidade. O principal óbice é a vedação do art. 32. Além disso, a proposição parte da Câmara Legislativa do DF, mas mesmo que o Congresso Nacional autorizasse o plebiscito, a criação de municípios no DF continuaria proibida. Portanto, a justificativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a proposição é incompatível por competir à Lei Orgânica do DF dispor sobre organização administrativa e territorial. Embora seja verdade que a Lei Orgânica do DF pode tratar da organização das regiões administrativas, a incompatibilidade não se limita a isso. A CF já veda a criação de municípios, independentemente do que diga a Lei Orgânica. Logo, a razão apresentada não é a correta, pois a proposição é incompatível pela proibição constitucional, não por questão de competência legislativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a proposição é incompatível porque a consulta deve ser feita a toda a população do DF, e não apenas às regiões administrativas. Esse argumento é equivocado: mesmo que a consulta abrangesse todo o DF, ainda seria vedada a criação de municípios. A CF não exige consulta a todo o DF para criar municípios; simplesmente proíbe a divisão. Portanto, o erro está em focar no procedimento, quando a questão é de mérito: a impossibilidade jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir a natureza do DF com a dos Estados. Lembre-se: o DF não se divide em municípios. As regiões administrativas são meras divisões administrativas, sem personalidade jurídica de ente federado. O art. 18, §4º só se aplica a municípios dentro de Estados. Na dúvida, releia o caput do art. 32.