Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015
- Código
- fc020201
- Banca
- FCC
- Órgão
- MANAUSPREV
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Autárquico
- AI.
- BI e II.
- CII.
- DI e III.
- EII e III.
GabaritoB — I e II.
Gabarito: letra B (itens I e II). O item I reproduz fielmente o art. 29, XIII, da CF (iniciativa popular com 5% do eleitorado). O item II está de acordo com o art. 29, XIV, c/c art. 28, parágrafo único, da CF (perda do mandato do Prefeito pelo exercício de outro cargo público, salvo concurso). Já o item III é inconstitucional, pois condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento de exigências previstas na Lei Orgânica Municipal, quando a CF, art. 182, §2º, exige o plano diretor.
A banca testa o conhecimento dos preceitos obrigatórios da Lei Orgânica Municipal (art. 29, CF) e das normas constitucionais sobre política urbana (art. 182, CF).
Item | Conteúdo da alteração na Lei Orgânica | Compatibilidade com a CF | Fundamento constitucional |
|---|---|---|---|
I | Projetos de lei de interesse de bairros por iniciativa popular com 5% do eleitorado | ✅ Compatível | Art. 29, XIII, CF |
II | Perda do mandato do Prefeito ao assumir outro cargo público, salvo por concurso | ✅ Compatível | Art. 29, XIV c/c art. 28, parágrafo único, CF |
III | Função social da propriedade urbana condicionada à Lei Orgânica Municipal, com progressividade do IPTU | ❌ Incompatível | Art. 182, §2º, CF (exige plano diretor) |
O art. 29, XIII, da CF estabelece:
Art. 29 – [...] XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
O item I reproduz exatamente o teor do dispositivo: "projetos de lei de interesse específico de bairros" e "cinco por cento do eleitorado". Portanto, compatível.
O art. 29, XIV, da CF remete a perda do mandato do Prefeito ao art. 28, parágrafo único. Embora o texto literal desse parágrafo não esteja transcrito na fonte canônica, a regra é conhecida: o Prefeito perde o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública, exceto quando empossado em virtude de concurso público. A redação do item II – "que não seja em virtude de concurso público" – alinha-se a essa exceção constitucional. Logo, compatível.
O item afirma que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências estabelecidas "na própria Lei Orgânica Municipal". A CF, art. 182, §2º, determina:
Art. 182 – [...] §2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
O instrumento correto é o plano diretor, não a Lei Orgânica. A progressividade do IPTU no tempo é uma das medidas sucessivas (art. 182, §4º, II), mas o requisito da função social é vinculado ao plano diretor. Portanto, o item III é inconstitucional.
O item III troca o instrumento normativo: a função social da propriedade urbana é definida no plano diretor, e não na Lei Orgânica. A banca explora essa confusão comum entre os dois diplomas municipais.
Conclusão: Apenas os itens I e II são compatíveis com a Constituição Federal. Gabarito: letra B.
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