Questão de Direito Constitucional — Recurso Extraordinário — FCC 2015
- Código
- fc020202
- Banca
- FCC
- Órgão
- MANAUSPREV
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Autárquico
- AIII e IV.
- BIV.
- CI
- DI e II.
- EII e III.
GabaritoC — I
Gabarito: letra C. Apenas a afirmativa I está correta. A ementa trata de julgamento do STF sobre recurso extraordinário com repercussão geral, competência originária do STF (CF, art. 102, III). As demais afirmativas contêm erros: a admissibilidade da repercussão geral não exige 2/3 dos votos (exige apenas maioria para reconhecer, sendo 2/3 apenas para recusar); a decisão reconheceu a existência de repercussão geral, sem julgar o mérito da interpretação conforme; e a decisão sobre repercussão geral não tem efeito vinculante nem é passível de revisão via ADI.
A ementa menciona "repercussão geral", instituto do recurso extraordinário, cujo julgamento compete ao STF (CF, art. 102, III). Portanto, o acórdão foi proferido pelo STF no exercício dessa competência.
A existência de repercussão geral é reconhecida por maioria de votos dos membros do STF (art. 102, §3º, CF e Lei 11.418/2006). Apenas a recusa da repercussão geral exige o voto de, no mínimo, dois terços dos ministros (Lei 11.418/2006, art. 1º, §2º). Como a ementa afirma que a controvérsia "possui repercussão geral", houve reconhecimento – logo, não foi necessária a manifestação de 2/3. Assim, o item está errado.
A banca inverte o quórum: o 2/3 é exigido para recusar a repercussão geral, não para admiti-la. Fique atento à direção da exigência.
A ementa apenas registra o reconhecimento da repercussão geral, ou seja, que a questão constitucional será examinada pelo STF. Não há qualquer julgamento de mérito nem aplicação da técnica de "interpretação conforme a Constituição" ao art. 59 do CP. O mérito seria decidido posteriormente, no julgamento do recurso extraordinário. Portanto, o item é falso.
A decisão que reconhece a repercussão geral é de natureza processual e não possui efeito vinculante. Apenas decisões em controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADO, ADPF) têm eficácia contra todos e efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). Ademais, não é cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decisão judicial; o controle de constitucionalidade incide sobre lei ou ato normativo, não sobre ato jurisdicional.
Conclusão: Apenas o item I está correto, correspondendo à alternativa C.
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