Questão de Direito Constitucional — Forças Armadas e Segurança Pública — FCC 2015
Direito Constitucional›Forças Armadas e Segurança Pública
Código
fc020203
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
Nos termos da Constituição da República, na hipótese de membro da ativa da Polícia Militar de determinado Estado tomar posse em cargo de Secretário de Segurança Pública do governo estadual,
Aterá o tempo de serviço exercido nessa condição computado para efeito tanto de aposentadoria, como de disponibilidade.
Bdeverá ser observado o que fixado em lei federal específica em relação a condições de transferência do militar para a inatividade, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Cserá transferido para a reserva, nos termos da lei, enquanto permanecer nessa situação.
Dficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade.
Eperderá o posto e a patente e passará, automaticamente, no ato da posse, para a inatividade.
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GabaritoD — ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Militares estaduais – posse em cargo público civil temporário
Gabarito: letra D. O membro da Polícia Militar que toma posse como Secretário de Segurança Pública (cargo público civil temporário não eletivo) fica agregado ao respectivo quadro e, enquanto nessa situação, só pode ser promovido por antiguidade, conforme o art. 142, §3º, III da Constituição Federal, aplicável aos militares estaduais por força do art. 42, §1º.
A questão testa a distinção entre cargo permanente (art. 142, §3º, II) e cargo temporário (art. 142, §3º, III) para militares. O Secretário de Segurança Pública é cargo temporário de confiança, logo a regra é a agregação.
Art. 142, §3CF/88
Art. 142, §3º, III – “o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea 'c', ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.”
Situação do Militar
Fundamento Constitucional
Efeito Imediato
Promoção Permitida
Contagem de Tempo
Transferência para Reserva
Posse em cargo público civil temporário (ex.: Secretário de Segurança Pública)
Art. 142, §3º, III (aplicável aos militares estaduais pelo art. 42, §1º)
Agregação ao respectivo quadro
Apenas por antiguidade
Apenas para promoção por antiguidade e transferência para reserva
Após 2 anos de afastamento, contínuos ou não
Posse em cargo público civil permanente (ex.: juiz, promotor)
Art. 142, §3º, II
Transferência para a reserva (se optar pelo cargo)
Não se aplica (já na reserva)
Não se aplica
Imediata, no ato da posse
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo de serviço no cargo é computado para aposentadoria e disponibilidade. O dispositivo citado determina que o tempo conta apenas para promoção por antiguidade e transferência para a reserva, não para aposentadoria. A disponibilidade é instituto próprio de servidores civis estáveis, não aplicável a militares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que deve ser observada lei federal sobre transferência para a inatividade. Na hipótese de cargo temporário, o militar não é transferido para a inatividade no ato da posse; ele permanece agregado à ativa. A lei federal (art. 142, §3º, X) trata de condições de transferência, mas a situação concreta é de agregação, não de transferência imediata. Somente após dois anos de afastamento ocorre a transferência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Será transferido para a reserva” – é o erro clássico. A transferência para a reserva ocorre apenas no caso de posse em cargo público civil permanente (art. 142, §3º, II) ou após decorridos dois anos no cargo temporário. No momento da posse no cargo temporário, o militar é agregado, não transferido. A banca troca a regra do cargo permanente pela do temporário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 142, §3º, III: o militar ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade. O Secretário de Segurança Pública é cargo temporário não eletivo, portanto a regra se aplica perfeitamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Perderá o posto e a patente e passará automaticamente para a inatividade”. A perda de posto e patente só ocorre nas hipóteses dos incisos VI e VII do §3º (indignidade ou condenação com pena privativa de liberdade superior a dois anos). A posse em cargo público não acarreta perda automática; o militar permanece na ativa agregado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cargo permanente e temporário. No cargo permanente, o militar é transferido para a reserva (inciso II); no temporário, fica agregado (inciso III). Memorize a diferença: permanente → reserva; temporário → agregação. O cargo de Secretário é temporário, logo a resposta é agregação.