Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2015
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc020204
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
Sendo indeferido, por Ministro de Estado, pedido de vista a processo administrativo formulado por indivíduo que neste tenha sido citado como beneficiário de suposto desvio de recursos públicos sob a gestão da Pasta, caberá ao interessado, em tese, valer- se judicialmente de
Ahabeas data, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
Bmandado de segurança, de competência originária do Tribunal de Justiça estadual, sendo cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, se denegatória a decisão.
Cmandado de segurança, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Dhabeas data, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Emandado de segurança, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
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GabaritoE — mandado de segurança, de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, se denegatória a decisão.
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Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado
Gabarito: letra E. O indeferimento de vista de processo administrativo por um Ministro de Estado, no qual o interessado figura como beneficiário de suposto desvio de recursos, viola o direito de acesso a informações de seu interesse. O remédio constitucional adequado é o mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF), e não o habeas data, que se destina a assegurar o conhecimento ou retificação de dados pessoais. A competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, b, CF). Caso a ordem seja denegada, cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, a, CF). A alternativa E reproduz corretamente essa sistemática.
Remédio Constitucional
Competência Originária
Recurso Ordinário (se denegatória)
Fundamento
Mandado de Segurança
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Supremo Tribunal Federal (STF)
Art. 105, I, "b" c/c art. 102, II, "a", CF
Habeas Data
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Supremo Tribunal Federal (STF)
Art. 105, I, "b" c/c art. 102, II, "a", CF (em tese)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere habeas data e competência originária do STJ. O habeas data não é o instrumento adequado para obter vista de processo administrativo em que se figura como beneficiário — o pedido refere-se a acesso a documentos de interesse pessoal, mas não a dados pessoais propriamente ditos (como registros em bancos de dados). Além disso, o mandado de segurança contra Ministro de Estado é de competência originária do STJ, não cabendo habeas data. Mesmo que fosse o caso de habeas data, a competência originária para impetrá-lo contra Ministro de Estado seria também do STJ (art. 105, I, b, CF), e não do STF, como consta na letra D. Mas o erro principal é a escolha do remédio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma mandado de segurança, mas atribui competência originária ao Tribunal de Justiça estadual. Ato de Ministro de Estado é de autoridade federal com foro privilegiado; a competência para mandado de segurança é do STJ (art. 105, I, b, CF). O recurso ordinário para o STJ (citado na alternativa) seria correto apenas se a decisão denegatória fosse de tribunal inferior, mas aqui a competência originária já é do STJ, então o recurso cabível é para o STF, não para o STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui competência originária ao Supremo Tribunal Federal para mandado de segurança contra Ministro de Estado. O STF tem competência originária para mandado de segurança apenas contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do próprio STF, etc. (art. 102, I, d, CF). Ministro de Estado não está nesse rol, portanto a competência é do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente sugere habeas data, agora com competência originária do STF. Como explicado, o habeas data não é o remédio correto para o caso. Ainda que fosse, a competência para habeas data contra Ministro de Estado seria do STJ (art. 105, I, b, CF), não do STF.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o regime jurídico: mandado de segurança, competência originária do STJ e recurso ordinário para o STF em caso de denegação. O direito de obter vista de processo administrativo em que se é parte ou beneficiário é líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), e a autoridade coatora é Ministro de Estado, enquadrando-se na alínea 'b' do inciso I do art. 105 da CF. A denegação da ordem pelo STJ admite recurso ordinário constitucional ao STF, conforme art. 102, II, 'a'.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre mandado de segurança e habeas data. O habeas data protege dados pessoais em bancos de dados; o direito de vista a processo administrativo (ainda que envolva dados do interessado) é tutelado por mandado de segurança, pois o ato coator é ilegal e o direito é líquido e certo. Outra armadilha é atribuir competência ao STF (alternativa C) ou a tribunal estadual (alternativa B), quando a competência é do STJ para atos de Ministro de Estado.