Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — FCC 2015
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
fc020206
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
À luz do estatuto constitucional dos congressistas, o Deputado Federal que, no exercício de seu primeiro mandato há dois anos, seja investido no cargo de Secretário de Educação do Município de Manaus
Aperderá o mandato, devendo a perda ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Bperderá o mandato, desde que assim o decidam dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Cnão perderá o mandato, podendo, inclusive, optar pela remuneração deste.
Dnão perderá o mandato, por se tratar de cargo de que é demissível ad nutum, o que constitui exceção à proibição de acumulação de cargo e mandato público eletivo.
Eperderá o mandato, por infração à proibição de acumulação de cargo e mandato público eletivo, devendo ser realizada nova eleição para preencher a vaga na Câmara dos Deputados, caso não haja suplente.
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GabaritoC — não perderá o mandato, podendo, inclusive, optar pela remuneração deste.
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Estatuto constitucional dos congressistas – investidura em cargo público
Gabarito: letra C. O Deputado Federal investido no cargo de Secretário de Educação do Município de Manaus (capital do estado) não perde o mandato, por expressa previsão do art. 56, I, da Constituição Federal, que excetua os Secretários de Prefeitura de Capital. Além disso, o §3º do mesmo artigo faculta ao parlamentar optar pela remuneração do mandato. A alternativa C reproduz corretamente esse regime.
A questão cobra o conhecimento das hipóteses em que o congressista não perde o mandato (art. 56, I, CF) e a consequente faculdade de optar pela remuneração.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Deputado perderá o mandato, o que contraria o art. 56, I, CF. A perda não ocorre nas hipóteses ali listadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também sustenta a perda do mandato, exigindo quórum de dois terços – requisito que nem se aplica, pois inexiste perda nesta hipótese.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Deputado não perde o mandato (art. 56, I, CF) e, conforme §3º, pode optar pela remuneração do mandato. A alternativa reproduz fielmente a regra constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora acerte que não há perda do mandato, fundamenta-se em razão equivocada: "cargo de que é demissível ad nutum, o que constitui exceção à proibição de acumulação de cargo e mandato público eletivo". A não perda decorre diretamente do art. 56, I, CF, e não da natureza demissível do cargo; além disso, a questão da acumulação não é o fundamento constitucional adequado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta a perda do mandato por infração à proibição de acumulação, o que não ocorre no caso, pois o art. 56, I, CF expressamente excepciona a situação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses de perda (art. 55, CF) e as de não perda (art. 56, CF). O candidato pode lembrar que "Secretário de Prefeitura de Capital" está no rol do art. 56, I – e não no art. 55. Memorize: Secretário de Estado, de DF, de Território e de Prefeitura de Capital sempre preservam o mandato.