Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Programação Orçamentária e Financeira — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›Programação Orçamentária e Financeira
Código
fc020352
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial – Auditor de Contas Públicas
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos devem, para fins de aplicação de limites, integrar a dívida
Aconsolidada.
Bflutuante.
Cpública imobiliária.
Dativa não tributária.
Epública corrente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — consolidada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Precatórios Judiciais na Dívida Consolidada
Gabarito: letra A. Nos termos do art. 30, §7º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites de endividamento. A banca cobra a literalidade da lei.
Art. 30, §7LC-101-2000
Art. 30, §7º — "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."
A dívida consolidada (ou fundada) é o montante total das obrigações financeiras do ente com prazo de amortização superior a doze meses (conceito do art. 29, I, da LRF). Já a dívida flutuante, definida no art. 92 da Lei nº 4.320/1964, abrange compromissos de curto prazo (restos a pagar, depósitos, operações de crédito por antecipação de receita). Precatórios não pagos são obrigações de longo prazo, enquadrando-se na dívida consolidada.
Classificação da Dívida Pública — só Dívida Consolidada: Precatórios não pagos; só Dívida Flutuante: Restos a pagar, depósitos; Dívida Consolidada∩Dívida Flutuante: Nenhum elemento comum
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 30, §7º da LRF. Precatórios não pagos integram a dívida consolidada para fins de limites. Esse dispositivo é expresso e não admite interpretação diversa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A dívida flutuante é composta por restos a pagar, depósitos, serviços da dívida a pagar e débitos de tesouraria (art. 92 da Lei 4.320/1964). Precatórios não se enquadram nessa categoria por serem obrigações de médio/longo prazo e com previsão orçamentária. A banca tenta confundir o candidato que associa “não pagos no exercício” com dívida de curto prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Dívida pública imobiliária” não é classificação prevista na LRF ou na Lei 4.320/1964. A dívida pública classifica-se em consolidada (fundada) e flutuante; a expressão “imobiliária” é estranha ao direito financeiro. Alternativa claramente incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dívida ativa (tributária ou não tributária) é o conjunto de créditos do ente público, ou seja, é um direito a receber, e não uma obrigação. Integra o ativo, não o passivo. Precatórios são obrigações judiciais, portanto passivo. Confunde-se conceitos de receita com dívida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Dívida pública corrente” não é termo técnico utilizado pela LRF. As classificações pertinentes são dívida consolidada (fundada) e flutuante. A expressão pode remeter erroneamente a despesas correntes, mas não se aplica ao endividamento. Precatórios não pagos são dívida consolidada.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o §7º do art. 30 da LRF: é um dos dispositivos mais cobrados sobre o tema. Lembre-se: precatório não pago = dívida consolidada (e não flutuante). Associe com o prazo superior a 12 meses (característica da dívida fundada).