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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FCC 2015

Administração Financeira e OrçamentáriaCiclo Orçamentário
Código
fc020354
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial – Auditor de Contas Públicas
Considere as seguintes hipóteses:I. Alterar dotação solicitada para despesa de custeio com proposta inexata.II. Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.III. Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.IV. Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.Dessas hipóteses, pode ser objeto de emenda ao projeto da lei do orçamento o que consta APENAS em
  1. AII.
  2. BI.
  3. CIII e IV.
  4. DI e II.
  5. EIII.
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GabaritoB — I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária – Art. 33 da Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra B. Apenas a hipótese I (alterar dotação para despesa de custeio com proposta inexata) pode ser objeto de emenda, pois a vedação do art. 33, alínea 'a', abre exceção quando comprovada a inexatidão. As demais hipóteses (II, III e IV) reproduzem vedações absolutas sem exceção, conforme alíneas 'b', 'c' e 'd' do mesmo artigo.

A banca cobra o conhecimento literal do art. 33 da Lei nº 4.320/1964, que relaciona as situações em que não se admitem emendas ao projeto de lei do orçamento. A chave é identificar que a alínea 'a' contém uma exceção – justamente a situação descrita no item I – enquanto as demais são vedações absolutas.

Art. 33Lei-4320

Art. 33 – "Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a a) – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta b) – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes c) – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado d) – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções"

Hipótese

Conteúdo

Pode ser objeto de emenda?

Fundamento

I

Alterar dotação de custeio com proposta inexata

Sim (exceção da alínea 'a')

Art. 33, 'a': salvo quando provada a inexatidão

II

Dotação para obra sem projeto aprovado

Não (vedação absoluta)

Art. 33, 'b'

III

Dotação para serviço não criado

Não (vedação absoluta)

Art. 33, 'c'

IV

Dotação superior a limites de auxílios/subvenções

Não (vedação absoluta)

Art. 33, 'd'

Item I – ✅ Permite emenda

O item diz "Alterar dotação solicitada para despesa de custeio com proposta inexata". A alínea 'a' do art. 33 veda a alteração, exceto quando a proposta é inexata. Logo, se há inexatidão comprovada, a emenda é admitida. É a única hipótese que se enquadra na exceção.

Item II – ❌ Não permite emenda

"Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes" – reproduz exatamente a vedação da alínea 'b', sem exceção. Portanto, a emenda é vedada.

Item III – ❌ Não permite emenda

"Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado" – corresponde à alínea 'c', vedação absoluta. Não se admite emenda.

Item IV – ❌ Não permite emenda

"Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções" – é a vedação da alínea 'd', também absoluta. Emenda vedada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a existência da exceção na alínea 'a'. O candidato pode pensar que todas as alterações de despesa de custeio são proibidas, mas a lei ressalva: "salvo quando provada a inexatidão da proposta". O item I descreve justamente essa exceção ("com proposta inexata"), tornando a emenda possível. As demais alíneas não possuem ressalva – são vedações secas. Fique atento a essa exceção específica!

Conclusão: apenas a hipótese I pode ser objeto de emenda. Gabarito: letra B.

MNEMÔNICO
Penélope Rúcula (P E N E L O P E U C U A)
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Princípios orçamentários (12 princípios)

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