Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Ciclo Orçamentário — FCC 2015
- Código
- fc020354
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PB
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial – Auditor de Contas Públicas
- AII.
- BI.
- CIII e IV.
- DI e II.
- EIII.
GabaritoB — I.
Gabarito: letra B. Apenas a hipótese I (alterar dotação para despesa de custeio com proposta inexata) pode ser objeto de emenda, pois a vedação do art. 33, alínea 'a', abre exceção quando comprovada a inexatidão. As demais hipóteses (II, III e IV) reproduzem vedações absolutas sem exceção, conforme alíneas 'b', 'c' e 'd' do mesmo artigo.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 33 da Lei nº 4.320/1964, que relaciona as situações em que não se admitem emendas ao projeto de lei do orçamento. A chave é identificar que a alínea 'a' contém uma exceção – justamente a situação descrita no item I – enquanto as demais são vedações absolutas.
Art. 33 – "Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a a) – alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta b) – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes c) – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado d) – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções"
Hipótese | Conteúdo | Pode ser objeto de emenda? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Alterar dotação de custeio com proposta inexata | Sim (exceção da alínea 'a') | Art. 33, 'a': salvo quando provada a inexatidão |
II | Dotação para obra sem projeto aprovado | Não (vedação absoluta) | Art. 33, 'b' |
III | Dotação para serviço não criado | Não (vedação absoluta) | Art. 33, 'c' |
IV | Dotação superior a limites de auxílios/subvenções | Não (vedação absoluta) | Art. 33, 'd' |
O item diz "Alterar dotação solicitada para despesa de custeio com proposta inexata". A alínea 'a' do art. 33 veda a alteração, exceto quando a proposta é inexata. Logo, se há inexatidão comprovada, a emenda é admitida. É a única hipótese que se enquadra na exceção.
"Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes" – reproduz exatamente a vedação da alínea 'b', sem exceção. Portanto, a emenda é vedada.
"Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado" – corresponde à alínea 'c', vedação absoluta. Não se admite emenda.
"Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções" – é a vedação da alínea 'd', também absoluta. Emenda vedada.
A banca explora a existência da exceção na alínea 'a'. O candidato pode pensar que todas as alterações de despesa de custeio são proibidas, mas a lei ressalva: "salvo quando provada a inexatidão da proposta". O item I descreve justamente essa exceção ("com proposta inexata"), tornando a emenda possível. As demais alíneas não possuem ressalva – são vedações secas. Fique atento a essa exceção específica!
Conclusão: apenas a hipótese I pode ser objeto de emenda. Gabarito: letra B.
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