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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — FCC 2015

Direito CivilContratos em Espécie
Código
fc020356
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial – Auditor de Contas Públicas
A respeito do contrato de transporte, considere:I. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, ou, então, se tal responsabilidade tiver sido excluída por cláusula contratual.II. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva,III. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e II.
  2. BII e III.
  3. CI e III.
  4. DII.
  5. EI.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contrato de Transporte – Análise dos Itens

Gabarito: letra B (apenas os itens II e III estão corretos). A questão cobra a literalidade dos arts. 734 a 736 do Código Civil. O item I erra ao admitir cláusula excludente de responsabilidade, vedada pelo art. 734. Os itens II e III reproduzem fielmente os arts. 735 e 736, respectivamente.


Item I — ❌ Incorreto

Afirma que o transportador responde pelos danos, salvo força maior ou se houver cláusula contratual excluindo a responsabilidade. Entretanto, o art. 734 do Código Civil é categórico:

Art. 734CC

Art. 734 – “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

O dispositivo admite apenas o motivo de força maior como excludente; qualquer cláusula que tente afastar a responsabilidade é nula. Portanto, a parte final do item I está em desacordo com a lei.

Item II — ✅ Correto

A redação é idêntica ao art. 735:

Art. 735CC

Art. 735 – “A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”

O transportador respolve objetivamente perante o passageiro, mesmo que o acidente tenha sido causado por terceiro, podendo depois cobrar regressivamente do culpado.

Item III — ✅ Correto

Reproduz o art. 736, caput:

Art. 736CC

Art. 736 – “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.”

Nesse caso, se houver dano, a responsabilidade será extracotratual (culpa aquiliana), e não contratual. O parágrafo único do mesmo artigo ressalva que não se considera gratuito o transporte em que o transportador aufere vantagens indiretas.


Conclusão: Apenas os itens II e III estão corretos, correspondendo à alternativa B.

Dica: Memorize os artigos 734 a 736 do CC, pois são frequentemente cobrados em provas. Fique atento: não confunda a regra do art. 734 (cláusula excludente é nula) com a possibilidade de limitar a indenização mediante declaração de valor da bagagem (art. 734, parágrafo único).

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