Questão de Direito Civil — Vícios Redibitórios e Evicção — FCC 2015
Direito Civil›Vícios Redibitórios e Evicção
Código
fc020357
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial – Auditor de Contas Públicas
Paulo adquiriu uma casa de José e, um mês após, descobriu que o imóvel apresentava vício oculto consistente em defeitos na estrutura de sustentação do telhado, com risco de desabamento. José desconhecia o vício. Em tal situação, Paulo pode
Aapenas rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas, além das perdas e danos.
Bapenas rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas.
Capenas reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.
Drejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.
Erejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das suas despesas, além das perdas e danos, ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.
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GabaritoD — rejeitar a coisa, redibindo o contrato, reavendo o preço pago e obtendo o reembolso das despesas do contrato ou reclamar o abatimento no preço, sem a redibição do contrato.
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Vícios Redibitórios – Faculdades do Adquirente
Gabarito: letra D. Em vícios redibitórios, o adquirente pode optar entre redibir o contrato (rejeitar a coisa) com restituição do preço e despesas, ou reclamar abatimento no preço. O direito a perdas e danos só existe se o alienante conhecia o vício (art. 443 do CC), o que não ocorreu no caso (José desconhecia). A alternativa D reflete exatamente essa faculdade dupla.
A regra está no Código Civil:
Art. 442CC
Art. 442 — Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Já o art. 443 diferencia a responsabilidade conforme o conhecimento do alienante: se conhecia o vício, restitui o valor recebido com perdas e danos; se não conhecia, restitui apenas o valor recebido e as despesas do contrato.
Faculdade do Adquirente
Redibição (rejeitar a coisa)
Abatimento no preço
Perdas e danos
Alienante de boa-fé (desconhecia o vício)
Sim, com restituição do preço e despesas do contrato
Sim
Não
Alienante de má-fé (conhecia o vício)
Sim, com restituição do preço e despesas do contrato
Sim
Sim
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Paulo pode apenas redibir o contrato com perdas e danos. Incorreta porque José desconhecia o vício, de modo que não há perdas e danos – apenas restituição do preço e despesas (art. 443).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a opção de Paulo à redibição com restituição de preço e despesas, ignorando a possibilidade de pedir abatimento no preço (art. 442).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta apenas o abatimento no preço, excluindo a redibição. Ambas as opções são facultativas ao adquirente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente as duas opções: redibir o contrato com reembolso do preço e das despesas (sem perdas e danos, pois o alienante era de boa-fé) ou reclamar abatimento no preço, mantendo a coisa. Exatamente o que dispõem os arts. 442 e 443.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assemelha-se à D, mas acrescenta perdas e danos à redibição, o que não é cabível quando o alienante desconhecia o vício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as despesas do contrato (devidas mesmo ao alienante de boa-fé) por perdas e danos (que exigem má-fé). O candidato distraído marca A ou E, mas o art. 443 é claro: se o alienante não conhecia o vício, a restituição se limita ao valor recebido e às despesas do contrato. Memorize a diferença: boa-fé → sem perdas e danos.