Classificação de veículos quanto à categoria (CTB)
Gabarito: letra C. A classificação dos veículos quanto à categoria está prevista no art. 96, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). As categorias são: oficial, de representação diplomática (incluindo repartições consulares e organismos internacionais), particular, de aluguel e de aprendizagem. A alternativa C reproduz exatamente as duas primeiras. As demais alternativas referem-se a outros critérios de classificação (tração ou espécie).
Art. 96CTB
Art. 96 — Os veículos classificam-se em: [...] III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Elétrico" é classificação quanto à tração (art. 96, I, b, embora a alínea atual seja "elétrico" — observando que o texto legal teve alterações, mas o sentido permanece). "Reboque ou semi-reboque" aparece tanto na tração (I, e) quanto na espécie (II, a, 11 e b, 7). Nenhum dos dois é categoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"De passageiros" e "de carga" são classificações quanto à espécie (art. 96, II, a e b), não quanto à categoria.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 96, III, a e b, "oficial" e "de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro" são sim categorias de veículos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"De coleção" e "de competição" são classificações quanto à espécie (art. 96, II, g e d), e não categorias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"De propulsão humana" e "de tração animal" são classificações quanto à tração (art. 96, I, c e d), e não categorias.
Gabarito: letra C — as únicas alternativas que correspondem a categorias do CTB são as listadas no art. 96, III, e a letra C é a única que as contém.