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Questão de Direito Constitucional — Direitos da Nacionalidade — FCC 2015

Direito ConstitucionalDireitos da Nacionalidade
Código
fc020615
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial - Diligências e Apoio Administrativo
A imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis,
  1. Aterá como consequência a declaração da perda da nacionalidade brasileira.
  2. Bnão terá qualquer consequência para efeito de nacionalidade.
  3. Cterá como consequência a suspensão temporária da nacionalidade brasileira pelo prazo máximo de 5 anos.
  4. Dterá como consequência a suspensão temporária da nacionalidade brasileira pelo prazo máximo de 3 anos.
  5. Eterá como consequência a suspensão temporária da nacionalidade brasileira pelo prazo mínimo de 24 meses.
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GabaritoB — não terá qualquer consequência para efeito de nacionalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposição de naturalização estrangeira e seus efeitos sobre a nacionalidade brasileira

Gabarito: letra B. A imposição de naturalização por Estado estrangeiro ao brasileiro ali residente, como condição para permanência ou exercício de direitos civis, não acarreta qualquer consequência para a nacionalidade brasileira. Essa hipótese estava expressamente prevista como exceção à perda da nacionalidade no texto original do art. 12, §4º, II, "b" da CF/88, e, com a redação dada pela EC nº 131/2023, o novo §4º eliminou totalmente a perda decorrente da aquisição de outra nacionalidade, restando apenas os casos de cancelamento judicial da naturalização por fraude/atentado ao Estado Democrático e de pedido expresso do interessado, ressalvada a apatridia.

A questão testa o conhecimento do aluno sobre as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira. A banca explora a confusão com institutos como "suspensão temporária" ou "declaração de perda", que não se aplicam a esse cenário.

Art. 12, §4CF/88

§ 4º — Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I — tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Note que não há mais nenhum inciso tratando da aquisição de outra nacionalidade, seja voluntária ou por imposição. Assim, a imposição de naturalização estrangeira é juridicamente irrelevante para a nacionalidade brasileira.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a imposição de naturalização acarreta a declaração da perda da nacionalidade. Isso contraria frontalmente o art. 12, §4º, que só admite perda nos dois casos taxativos acima. A imposição estrangeira não se enquadra em nenhum deles. A banca tenta induzir o candidato a achar que "aquisição forçada" equivale a perda, mas a Constituição protege o brasileiro nessa situação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como determina o ordenamento: a imposição de naturalização não tem qualquer consequência para a nacionalidade brasileira. Mesmo antes da EC 131/2023, a alínea "b" do antigo inciso II já excluía essa hipótese de perda. Agora, com a nova redação, a irrelevância é ainda mais clara.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere a suspensão temporária da nacionalidade pelo prazo máximo de 5 anos. A Constituição não prevê suspensão da nacionalidade – a nacionalidade é um vínculo jurídico permanente. A perda é a única forma de desligamento, e mesmo ela só ocorre nas hipóteses restritas do §4º. O prazo de 5 anos é absolutamente estranho ao tema.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Idem à alternativa C, mas com prazo de 3 anos. Também não há previsão constitucional de suspensão temporária em qualquer prazo. O número 3 anos pode ser um distrator aleatório ou confundido com prazos de outra área (ex.: suspensão de direitos políticos, art. 15, III – improbidade).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe suspensão temporária pelo prazo mínimo de 24 meses. Novamente, o instituto da suspensão da nacionalidade inexiste no direito brasileiro. A nacionalidade é um direito fundamental que se perde (nos casos do §4º) ou se mantém; não há meio-termo de suspensão.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato desatento pode lembrar que, antes da EC 131/2023, a imposição de naturalização era uma exceção à perda (o brasileiro não perdia a nacionalidade). Com a mudança, muitos pensam que agora haveria perda, mas a verdade é o oposto: o novo §4º suprimiu a hipótese de perda por aquisição de outra nacionalidade – portanto, a imposição continua sem consequência. A pegadinha das alternativas C, D e E é inventar uma "suspensão" que nunca existiu no ordenamento.

Gabarito: letra B.

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