Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FCC 2015
- Código
- fc020627
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PB
- Ano
- 2015
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Ministerial – Sem Especialidade
- A8 anos.
- B3 anos.
- C10 anos.
- D5 anos.
- E2 anos.
GabaritoD — 5 anos.
Gabarito: letra D (5 anos). O art. 76, § 2º, da Lei 9.099/1995 estabelece que não se admitirá a proposta de transação penal se o autor do fato tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pelo mesmo instituto. Esse é o prazo mínimo para que Lúcio possa novamente ser beneficiado com a transação penal.
A banca testa o conhecimento do prazo específico da transação penal, que é diferente de outros prazos processuais (ex.: suspensão condicional do processo – 2 anos; prescrição de alguns crimes – 3 anos; etc.).
As alternativas trazem prazos de 2, 3, 8 e 10 anos, que podem ser confundidos com outros institutos. Memorize: para a transação penal, o prazo de interdição é de 5 anos (art. 76, § 2º, Lei 9.099/1995). Já a suspensão condicional do processo exige espera de 2 anos (art. 89, § 1º, Lei 9.099/1995).
Instituto (Lei 9.099/95) | Prazo de interdição | Fundamento |
|---|---|---|
Transação penal | 5 anos | Art. 76, § 2º |
Suspensão condicional do processo | 2 anos | Art. 89, § 1º |
Esse prazo não corresponde a nenhum prazo da Lei 9.099/1995 para transação penal. Pode ser associado a outros prazos (ex.: prazo de prescrição de certos crimes ou tempo para reincidência), mas não se aplica aqui.
O prazo de três anos não está previsto para essa hipótese. Há prazos de 3 anos em outras situações (prescrição de crimes com pena máxima de 1 ano, por exemplo), mas não para a transação penal.
Esse prazo é muito elevado para a transação penal. Poderia ser associado a prazos de exclusão de punibilidade ou reabilitação (Lei de Execução Penal), mas não à transação.
Conforme o art. 76, § 2º, da Lei 9.099/1995, o autor do fato que já foi beneficiado pela transação penal não poderá receber nova proposta dentro do prazo de cinco anos. Essa regra visa evitar a repetição sucessiva do benefício.
Esse prazo corresponde ao da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/1995), não da transação penal. O aluno pode confundir os dois institutos.
Gabarito: letra D.
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