Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc020636
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial – Sem Especialidade
Renê é funcionário público e trabalha como vigia de uma repartição pública municipal de João Pessoa. Em uma determinada noite, no final do ano de 2014, Renê desvia-se da função de guarda e, por negligência, permite que terceiros invadam o prédio público e de lá subtraiam diversos bens avaliados em R$ 10.000,00. Instaurado Inquérito Policial, o Ministério Público denuncia o funcionário público Renê pelo crime de peculato culposo. O feito tramita regularmente e Renê é condenado em primeira instância à pena de 6 meses de detenção. Renê, inconformado, apela ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Antes do julgamento do recurso Renê resolve reparar o dano à municipalidade, depositando em juízo o valor do prejuízo. Neste caso, nos termos do Código Penal, Renê
Anão terá direito a qualquer benefício uma vez que a reparação do dano ocorreu após a sentença de primeiro grau.
Bterá sua pena reduzida em metade.
Cterá sua pena reduzida de 1 a 2/3.
Dterá extinta a sua punibilidade.
Eterá direito apenas à atenuante genérica.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — terá extinta a sua punibilidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Peculato culposo — reparação do dano antes do trânsito em julgado
Gabarito: letra D. No peculato culposo (art. 312, §3º, CP), a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; se posterior, reduz a pena pela metade. Como Renê foi condenado em primeira instância, mas apelou, a sentença ainda não é irrecorrível. Ao depositar o valor reparatório antes do julgamento do recurso, ele preenche o requisito legal para a extinção da punibilidade.
A questão exige o conhecimento literal do art. 312, §3º do Código Penal. A banca explora a diferença entre "sentença de primeiro grau" (que pode ser recorrível) e "sentença irrecorrível" (que já transitou em julgado). No peculato culposo, o momento decisivo é o trânsito em julgado, não a simples prolação da sentença.
1Antes da sentença irrecorrívelExtingue a punibilidade
2Após a sentença irrecorrívelReduz a pena pela metade
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há benefício por a reparação ter ocorrido após a sentença de primeiro grau. Erro: o dispositivo legal considera a sentença irrecorrível. Como ainda havia recurso pendente, a sentença de primeiro grau não era irrecorrível, portanto a reparação é tempestiva para a extinção da punibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A redução da pena em metade é a consequência para a reparação após a sentença irrecorrível (art. 312, §3º, 2ª parte). No caso, a reparação ocorreu antes do trânsito em julgado, logo o benefício correto é a extinção da punibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redução de 1 a 2/3 não está prevista para o peculato culposo. Essa fração é própria do arrependimento posterior (art. 16 do CP), que exige reparação até o recebimento da denúncia ou queixa, e não se aplica ao crime praticado por funcionário público contra a administração (Súmula 599 do STJ veda o princípio da insignificância, mas o arrependimento posterior é compatível? Em todo caso, a regra específica do peculato culposo prevalece sobre a geral).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A extinção da punibilidade está correta, conforme art. 312, §3º, 1ª parte do CP: se a reparação do dano ocorre antes da sentença irrecorrível, a punibilidade é extinta. Renê depositou o valor antes do julgamento da apelação, portanto antes do trânsito em julgado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A atenuante genérica (art. 65, III, 'b', CP) é uma causa de diminuição da pena, mas não é o benefício mais favorável previsto especificamente para o peculato culposo. Havendo disposição especial (extinção da punibilidade), esta deve ser aplicada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "sentença irrecorrível" por "sentença de primeiro grau". Muitos candidatos pensam que, após a condenação em 1ª instância, a reparação só reduziria a pena. Na verdade, enquanto couber recurso, a sentença não é irrecorrível, e a reparação extingue a punibilidade. Fique atento à literalidade do art. 312, §3º.