Personalidade no Direito Civil
Gabarito: letra D. A personalidade é a qualidade jurídica que torna o ser humano sujeito de direitos e deveres, ou seja, o conjunto dos caracteres da pessoa humana. As demais alternativas confundem personalidade com capacidade de fato (exercício de atos da vida civil), legitimidade processual ou legitimidade especial para negócios.
O Código Civil, em seu art. 2º, estabelece que a personalidade civil começa com o nascimento com vida. A personalidade é um atributo inerente a toda pessoa natural, distinguindo-se da capacidade de exercício (capacidade de fato) e da legitimidade para atos específicos.
Código Civil:
Art. 2º — "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
Alternativa | Conceito Atribuído | Classificação Correta | Relação com Personalidade |
|---|
A | Capacidade de exercer atos da vida civil | Capacidade de fato (exercício) | Distingue-se: personalidade é capacidade de direito (art. 1º CC) |
B | Legitimidade processual de estar em juízo | Capacidade processual (art. 70 CPC) | Decorre da personalidade, mas não se confunde |
C | Capacidade especial para determinado negócio | Legitimidade específica (ex.: outorga conjugal) | Atributo especial, não genérico como a personalidade |
D | Conjunto dos caracteres da pessoa humana | Personalidade (art. 2º CC) | Gabarito — definição correta |
E | Legitimidade para exercer alguns direitos | Capacidade especial ou legitimidade | Confunde personalidade com capacidade restrita |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define personalidade como "a capacidade de exercer os atos da vida civil". Isto corresponde ao conceito de capacidade de fato (ou de exercício), que é a aptidão para praticar pessoalmente atos jurídicos. A personalidade, por sua vez, é a capacidade de direito (art. 1º do CC: toda pessoa é capaz de direitos e deveres). A capacidade de fato pode ser restringida (incapacidade absoluta ou relativa), enquanto a personalidade é inerente a todo ser humano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que personalidade é "a legitimidade processual de estar em juízo". Trata-se da capacidade processual, prevista no art. 70 do CPC: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". A legitimidade processual é uma decorrência da personalidade e da capacidade, mas não se confunde com a personalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que personalidade é "a capacidade especial para determinado negócio jurídico". Isso se refere à legitimidade (ou capacidade específica) para praticar certos atos, como a outorga conjugal ou a autorização para venda de ascendente a descendente. A personalidade é um atributo genérico, não especial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: "o conjunto dos caracteres da pessoa humana". A doutrina define personalidade como o complexo de atributos que individualizam o ser humano e o tornam titular de direitos e obrigações. É a qualidade de ser pessoa, sujeito de direito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma ser "a legitimidade para exercer alguns direitos previstos na lei civil". Novamente confunde personalidade com legitimidade ou capacidade especial. A personalidade é a base para a titularidade de todos os direitos, não apenas de alguns.
Conclusão: a única alternativa que corretamente define personalidade é a letra D, que a apresenta como o conjunto dos caracteres da pessoa humana. As demais incorrem em confusão com institutos afins (capacidade de fato, capacidade processual, legitimidade).