Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2015
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
fc021020
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
O Governador do Estado dos Coqueirais do Sul autorizou a contratação de mão de obra terceirizada, no valor de R$ 150.000,00, destinada à substituição de servidores e empregados públicos. Estas despesas, nos termos da Lei Complementar no 101/2000, são contabilizadas como
Avencimentos e vantagens fixas.
Bobrigações patronais.
Coutras Despesas Variáveis - Pessoal Civil.
Doutras despesas de pessoal.
Elocação de mão de obra.
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GabaritoD — outras despesas de pessoal.
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Despesas com Terceirização na LRF
Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) determina, em seu art. 18, § 1º, que os valores decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra destinados à substituição de servidores e empregados públicos sejam contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Portanto, a alternativa D encontra amparo literal na lei.
Alternativa
Classificação Contábil (LC 101/2000)
Fundamento Legal
Correta?
A
Vencimentos e vantagens fixas
Remuneração de servidores efetivos
❌
B
Obrigações patronais
Encargos sobre a folha (FGTS, previdência)
❌
C
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
Nomenclatura não prevista no art. 18, § 1º
❌
D
Outras Despesas de Pessoal
Art. 18, § 1º da LC 101/2000
✅
E
Locação de mão de obra
Natureza do contrato, não classificação contábil da LRF
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
A classificação "vencimentos e vantagens fixas" refere-se à remuneração de servidores efetivos, não a contratos de terceirização. A LRF não prevê essa rubrica para o caso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Obrigações patronais" são encargos sobre a folha (como FGTS e previdência patronal), não o gasto com a terceirização em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil" não é a nomenclatura utilizada pelo art. 18, § 1º da LRF. O dispositivo é claro ao usar o termo "Outras Despesas de Pessoal".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 18, § 1º da LC 101/2000:
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18, § 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
A alternativa reproduz exatamente a determinação legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Locação de mão de obra" descreve a natureza do contrato, mas não é a classificação contábil exigida pela LRF para fins de controle da despesa total com pessoal.
PEGA ESSA DICA!
A expressão "Outras Despesas de Pessoal" abrange apenas os contratos de terceirização que efetivamente substituem servidores ou empregados públicos. Contratos de terceirização para funções novas ou não substitutivas não entram nessa rubrica para fins do art. 18 da LRF.