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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — FCC 2015

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
fc021076
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
A LRF regulamentou a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoa jurídica, determinando que as condições para sua realização devem estar estabelecidas
  1. Ana Lei Orçamentária Anual.
  2. Bno Plano Plurianual.
  3. Cna Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  4. Dno Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
  5. Eno Relatório de Gestão Fiscal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Destinação de Recursos ao Setor Privado

Gabarito: letra C. A LRF, em seu art. 26, determina que a destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deve atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), além de exigir autorização por lei específica e previsão no orçamento. A fonte canônica (LC 101/2000, art. 26) é clara.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento onde a destinação deve estar prevista (incluída no orçamento ou créditos adicionais), mas as condições para sua realização não são estabelecidas na LOA, e sim na LDO. A alternativa confunde o requisito de previsão com o de condições.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Plano Plurianual (PPA) estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados, não sendo o instrumento próprio para fixar condições para transferências ao setor privado. A LRF não remete ao PPA para esse fim.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 26LC-101-2000

Art. 26 — "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."

Portanto, as condições para a realização dessas transferências devem constar na LDO.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) é um demonstrativo bimestral da execução orçamentária (art. 165, §3º da CF e art. 52 da LRF) e não tem função de estabelecer condições para transferências ao setor privado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) é um instrumento de transparência e controle fiscal quadrimestral (art. 54 da LRF), destinado a verificar limites fiscais, e não a estabelecer condições para destinação de recursos a pessoas físicas ou jurídicas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dois requisitos do art. 26 da LRF: a previsão orçamentária (que deve constar na LOA) e as condições para a transferência (que devem estar na LDO). O enunciado pergunta especificamente sobre as condições, levando o candidato a marcar a LOA por associar "destinação de recursos" ao orçamento. Fique atento à letra da lei: o art. 26 fala em "condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias" e "estar prevista no orçamento" como exigências distintas.

Gabarito: letra C.

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