Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc021091
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Conhecimentos Específicos
O Estado do Piauí entregou recursos de capital a outro ente da Federação a título de cooperação. Esse fato é denominado transferência voluntária, pois não decorreu de determinação constitucional ou legal e nem se referiu aos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde. Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, inclui-se, dentre as regras atinentes a esse tipo de repasse,
Aa utilização dos recursos pelo beneficiário ser livre.
Ba vedação para o pagamento de despesas com pessoal ativo.
Ca previsão orçamentária de contrapartida somente poder ser dispensada em caso de calamidade pública.
Do beneficiário comprovar o cumprimento do limite constitucional relativo à saúde ou à educação.
Ea existência de, pelo menos, dotação genérica.
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GabaritoB — a vedação para o pagamento de despesas com pessoal ativo.
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Transferência Voluntária na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz a vedação constitucional e legal de transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo. O art. 167, X, da CF/1988 veda expressamente essa transferência, e o art. 25, §1º, III, da LRF exige que o ente transferidor observe essa proibição.
A questão exige conhecimento do regime das transferências voluntárias na LRF (Lei Complementar nº 101/2000). A definição está no art. 25; as exigências para sua realização constam do §1º do mesmo artigo e incluem requisitos tanto do transferidor quanto do beneficiário. Vejamos cada alternativa.
Art. 25, §1LC-101-2000
Art. 25 — Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º — São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I — existência de dotação específica;
III — observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV — comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
Art. 167CF/88
Art. 167 — São vedados:
X — a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Caso
Premissa/Alternativa
Resultado
A
Utilização dos recursos pelo beneficiário ser livre
Falsa
B
Vedação para o pagamento de despesas com pessoal ativo
Verdadeira
C
Previsão orçamentária de contrapartida dispensada só em calamidade pública
Falsa
D
Beneficiário comprovar cumprimento do limite constitucional relativo à saúde ou à educação
Falsa
E
Existência de, pelo menos, dotação genérica
Falsa
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a utilização dos recursos pelo beneficiário é livre. Contraria o §2º do art. 25 da LRF, que veda a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. A destinação é vinculada ao objeto do ajuste.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente a proibição do art. 167, X, CF, reiterada como exigência no art. 25, §1º, III, da LRF: é vedada a transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Portanto, essa vedação é uma regra aplicável a esse tipo de repasse.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a previsão orçamentária de contrapartida só pode ser dispensada em caso de calamidade pública. A LRF não prevê essa dispensa para contrapartida. A exigência de previsão orçamentária de contrapartida consta do art. 25, §1º, IV, "d", e não há exceção geral para calamidade pública nesse dispositivo. As dispensas em calamidade pública referem-se a outros institutos (ex.: limites de endividamento e despesa com pessoal – art. 65, §1º). A alternativa cria uma exceção inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o beneficiário deve comprovar o cumprimento do limite constitucional relativo "à saúde ou à educação". O art. 25, §1º, IV, "b", exige o cumprimento dos limites relativos "à educação e à saúde" — ambos, não um ou outro. A troca do conectivo "e" por "ou" altera substancialmente a exigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que deve existir "pelo menos, dotação genérica". O art. 25, §1º, I, exige "dotação específica", ou seja, uma dotação própria e identificada no orçamento do transferidor. Dotação genérica não atende ao requisito legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas sutis de termos: no item D, substitui "e" (exigência cumulativa) por "ou" (alternativa); no item E, troca "específica" por "genérica"; no item C, insere exceção falsa. Fique atento à literalidade dos dispositivos – a LRF é detalhista e essas inversões são comuns.