Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc021111
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Considere o seguinte excerto da emenda da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.024/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 03-05-2007 pelo Supremo Tribunal Federal:A “forma federativa de Estado” - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a forma federativa de Estado adotada pela Constituição brasileira
Aé cláusula pétrea que impede seja modificada toda e qualquer norma constitucional pertinente ao modelo federativo estabelecido.
Bpode ser objeto de modificação que não seja tendente a abolir a federação.
Cimplica compreender a federação a partir do modelo americano clássico mimetizado pelo constitucionalismo brasileiro.
Dnão é limite material ao poder constituinte derivado.
Eprotege mais regras específicas do modelo federativo adotado e menos o núcleo essencial dos respectivos princípios aplicáveis.
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GabaritoB — pode ser objeto de modificação que não seja tendente a abolir a federação.
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Forma federativa como cláusula pétrea
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal entende que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea (art. 60, §4º, I, CF), mas essa proteção não impede toda e qualquer alteração — apenas aquelas que tendam a abolir a federação, protegendo o núcleo essencial dos princípios e institutos federativos (ADI 2.024/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence). A alternativa B espelha esse entendimento.
A Constituição Federal, em seu art. 60, §4º, I, estabelece:
Art. 60, §4CF/88
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I — a forma federativa de Estado."
No julgamento da ADI 2.024, o STF esclareceu que essa limitação material não representa intangibilidade literal de toda disciplina constitucional sobre o tema, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos que compõem a federação. Assim, emendas constitucionais que não ataquem esse núcleo são admissíveis.
Alternativa
Descrição
Correta?
Fundamento
A
A cláusula pétrea impede modificar toda e qualquer norma constitucional pertinente ao modelo federativo.
❌ Incorreta
O STF entende que a proteção não é literal, mas sim do núcleo essencial; alterações pontuais são admitidas.
B
A forma federativa pode ser objeto de modificação que não seja tendente a abolir a federação.
✅ Correta (Gabarito)
Conforme ADI 2.024/DF, a cláusula pétrea protege o núcleo essencial, permitindo emendas que não ataquem a federação.
C
A federação brasileira deve ser compreendida a partir do modelo americano clássico.
❌ Incorreta
O STF rejeita modelo ideal apriorístico; adota-se o modelo concretamente adotado pelo constituinte originário.
D
A forma federativa não é limite material ao poder constituinte derivado.
❌ Incorreta
O art. 60, §4º, I, da CF a inclui expressamente como limite material explícito (cláusula pétrea).
E
A proteção recai mais sobre regras específicas do modelo federativo e menos sobre o núcleo essencial dos princípios.
❌ Incorreta
Inverte a lógica: a proteção é do núcleo essencial dos princípios e institutos, não de regras específicas.
Forma federativa (art. 60, §4º, I)
1Cláusula pétrea
Protege o núcleo essencial
Não impede toda alteração
Admite modificações não abolitivas
2Modelo adotado
Concretamente pelo constituinte
Não é o modelo americano clássico
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula pétrea impede modificar toda e qualquer norma constitucional pertinente ao modelo federativo. Esse entendimento é excessivo e contraria a jurisprudência do STF, que admite alterações pontuais, desde que não tendentes a abolir a federação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao entendimento firmado na ADI 2.024: a forma federativa é cláusula pétrea, mas pode ser objeto de modificações que não sejam tendentes a abolir a federação. A proteção recai sobre o núcleo essencial, não sobre cada regra específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que a federação brasileira deve ser compreendida a partir do modelo americano clássico. O STF, na ADI 2.024, rejeitou expressamente essa ideia, afirmando que se deve tomar o modelo concretamente adotado pelo constituinte originário, e não um modelo ideal apriorístico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nega que a forma federativa seja limite material ao poder constituinte derivado. O art. 60, §4º, I, da CF a inclui expressamente como limite material explícito, sendo cláusula pétrea.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a lógica de proteção: afirma que se protegem mais as regras específicas do que o núcleo essencial. O STF, na ADI 2.024, diz exatamente o oposto — a proteção é do núcleo essencial dos princípios e institutos, não da literalidade de cada norma.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a armadilha clássica: o candidato associa cláusula pétrea a imutabilidade absoluta. O STF, porém, admite modificações que não atinjam o núcleo essencial. Lembre-se: a vedação é contra emendas tendentes a abolir, não contra qualquer alteração.