Questão de Direito Civil — Teoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade — FCC 2015
Direito Civil›Teoria das Nulidades: Causas de Nulidade e de Anulabilidade
Código
fc021132
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do Tesouro Estadual - Conhecimentos Gerais
Durante processo de divórcio, Tício simulou ter vendido todos seus bens móveis a Mévio, a fim de fraudar a partilha de bens. O negócio celebrado entre Mévio e Tício é
Anulo e cognoscível de ofício, pelo juiz, não podendo ser convalidado pelas partes.
Banulável, mas passível de convalidação pelas partes, a quem cabe a iniciativa exclusiva do pedido de invalidação.
Cnulo, não cognoscível de ofício, pelo juiz, e passível de convalidação pelas partes.
Dnulo, cognoscível de ofício, pelo juiz, e passível de convalidação pelas partes.
Eanulável e cognoscível de ofício, pelo juiz, não podendo ser convalidado pelas partes.
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GabaritoA — nulo e cognoscível de ofício, pelo juiz, não podendo ser convalidado pelas partes.
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Simulação no Divórcio: Nulidade Absoluta
Gabarito: letra A. A simulação (CC, art. 167) é causa de nulidade absoluta. O negócio simulado é nulo, e a nulidade deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, não podendo ser convalidado pelas partes, conforme art. 168 e seu parágrafo único do Código Civil.
A questão testa a distinção entre nulidade e anulabilidade e seus efeitos processuais. A simulação para fraudar a partilha de bens é uma hipótese clássica de nulidade absoluta (art. 167, CC), pois há conluio entre as partes para criar aparência contrária à realidade.
Art. 168CC
Art. 168 — "As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir."
Parágrafo único — "As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes."
Critério
Nulidade (simulação)
Anulabilidade
Natureza
Absoluta (art. 167 CC)
Relativa
Conhecimento de ofício
[+] Sim (art. 168, parágrafo único)
[-] Não (depende de parte)
Convalidação
[-] Não pode (insanável)
[+] Pode (art. 172 CC)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O negócio é nulo (simulação), cognoscível de ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único) e não pode ser convalidado (nulidade absoluta é insanável).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A simulação gera nulidade, não anulabilidade. Negócios anuláveis podem ser confirmados pelas partes (art. 172), mas aqui não há anulabilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A nulidade é sim cognoscível de ofício, e não o contrário. Além disso, não é passível de convalidação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora cognoscível de ofício, a nulidade absoluta não pode ser convalidada (art. 168, parágrafo único: "não lhe sendo permitido supri-las").
Alternativa E — ❌ Incorreta
A anulabilidade não é cognoscível de ofício; depende de iniciativa da parte interessada. O caso é de nulidade, não anulabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre nulidade absoluta e anulabilidade. A simulação está no art. 167 (nulidade), mas muitos candidatos associam defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação) à anulabilidade. Lembre-se: simulação = nulidade absoluta. Características: cognoscível de ofício e insanável.