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Questão de Direito Tributário — Decadência — FCC 2015

Direito TributárioDecadência
Código
fc021245
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Conhecimentos Específicos
A lei municipal que instituiu o IPTU no Município de São Simão das Setes Cruzes fixou o dia 1º de janeiro de cada exercício como data de ocorrência do fato gerador desse imposto, que é lançado de ofício, por expressa previsão legal.O Poder Executivo Municipal promove, anualmente, o lançamento de ofício desse imposto, logo no início do mês de fevereiro.No exercício de 2012, porém, excepcionalmente, por motivos de ordens técnica e jurídica, esse lançamento acabou não sendo efetuado na ocasião programada.Considerando os fatos acima e as normas do Código Tributário Nacional acerca da extinção do crédito tributário, é correto afirmar que o prazo
  1. Apara homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  2. Bdecadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  3. Cpara homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador.
  4. Ddecadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador.
  5. Eprescricional para se efetuar o lançamento por declaração teve início a partir da data da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoB — decadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no lançamento de ofício do IPTU

Gabarito: letra B. No IPTU (lançamento de ofício), o prazo decadencial de 5 anos para a Fazenda constituir o crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). É exatamente o que afirma a alternativa B.

A banca testa a distinção entre as regras de decadência dos diferentes tipos de lançamento. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, não por homologação. Portanto, o termo inicial do prazo decadencial segue a regra geral do art. 173, I, e não a exceção do art. 150, §4º (que se aplica ao lançamento por homologação).

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Tipo de Lançamento

Regra de Decadência (CTN)

Termo Inicial do Prazo

Aplicável ao IPTU?

Lançamento de Ofício

Art. 173, I

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Sim

Lançamento por Homologação

Art. 150, §4º

Data da ocorrência do fato gerador

Não

Lançamento por Declaração

Art. 173, I

Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "homologação tácita do lançamento de ofício". O IPTU é lançado de ofício, não por homologação. A homologação tácita (art. 150, §4º) ocorre nos tributos em que o contribuinte antecipa o pagamento. Não é o caso do IPTU, em que o lançamento é feito ex officio pela administração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está perfeita: o prazo decadencial para lançamento de ofício do IPTU iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Aplica-se o art. 173, I do CTN, que é a regra geral para lançamento de ofício e por declaração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Novamente menciona "homologação tácita do lançamento de ofício", que não se aplica. Além disso, o termo inicial seria a partir da data do fato gerador (art. 150, §4º), que não é a regra correta para lançamento de ofício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aqui o termo inicial é a partir da data do fato gerador. Essa regra é própria do lançamento por homologação (art. 150, §4º), não do lançamento de ofício. Para o IPTU, o início da decadência é no primeiro dia do exercício seguinte.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura prazo prescricional (que é para cobrança judicial) com lançamento por declaração. O prazo decadencial é para constituir o crédito (lançamento), não para cobrar. Além disso, o IPTU não é lançado por declaração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a regra de decadência do lançamento de ofício (art. 173, I) pela do lançamento por homologação (art. 150, §4º). O aluno que decorou a exceção do art. 150, §4º pode marcar a alternativa D, mas o IPTU não é tributo sujeito a homologação. Fique atento ao tipo de lançamento.

Gabarito: letra B.

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