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Questão de Direito Tributário — Obrigação Principal e Acessória — FCC 2015

Direito TributárioObrigação Principal e Acessória
Código
fc021246
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Conhecimentos Específicos
A Constituição Federal, em diversos de seus dispositivos, ora exige que normas versando sobre determinadas matérias sejam objeto de lei ordinária, ora exige que sejam objeto de lei complementar. O Código Tributário Nacional também exige, complementarmente, que determinadas matérias sejam disciplinadas por meio de lei. De acordo com o CTN, NÃO precisam ser disciplinadas por meio de lei as
  1. Acominações de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos dispositivos previstos na lei tributária.
  2. Bhipóteses de concessão de anistia.
  3. Chipóteses de concessão de moratória para o pagamento de tributo e de seus respectivos acréscimos.
  4. Dobrigações acessórias relacionadas com o preenchimento da guia de pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais.
  5. Ehipóteses de concessão de remissão.
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GabaritoD — obrigações acessórias relacionadas com o preenchimento da guia de pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária e Exigência de Lei Formal

Gabarito: letra D. Conforme o CTN, a obrigação acessória (como preencher guia de pagamento) não precisa ser instituída por lei formal, bastando a legislação tributária em sentido amplo. Já as demais matérias (penalidades, anistia, moratória, remissão) estão no rol taxativo do art. 97, que exige lei.

O CTN, em seu art. 97, enumera as matérias que somente a lei pode estabelecer. As obrigações acessórias não constam nesse rol – decorrem da "legislação tributária" (art. 113, §2º e art. 115). Por isso, a alternativa D é a única que dispensa lei formal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A cominação de penalidades está expressamente no art. 97, V: "a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos". Logo, exige lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A anistia (hipótese de dispensa de penalidades) enquadra-se no art. 97, VI ("dispensa ou redução de penalidades"). Exige lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A moratória é hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 97, VI ("hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários"). Exige lei.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As obrigações acessórias (como preenchimento de guia de recolhimento) não estão sujeitas à reserva de lei. O art. 113, §2º define: "A obrigação acessória decorre da legislação tributária". O art. 115 completa: "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato". Portanto, podem ser instituídas por decretos, instruções normativas, etc. Não exigem lei formal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A remissão (perdão do crédito tributário) é hipótese de extinção do crédito, prevista no art. 97, VI. Exige lei.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre obrigação principal (sempre exige lei) e obrigação acessória (basta legislação tributária). O candidato pode pensar que tudo no direito tributário requer lei, por força do princípio da legalidade. Mas o CTN faz essa distinção: o art. 97 é taxativo para as matérias que exigem lei; as acessórias fogem dessa exigência.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: a obrigação acessória é veiculada por "legislação tributária" (conceito amplo que inclui decretos, normas complementares). O CTN art. 113, §2º e art. 115 são a chave para essa questão. Memorize o rol do art. 97 – tudo que está ali só por lei; o que não está pode ser por ato infralegal.

Gabarito: letra D.

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