Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização do Poder Judiciário
Código
fc021257
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Conhecimentos Gerais
Cidadão que pretenda obter, judicialmente, a anulação de atos de despesas com hospedagem e alimentação de familiares do Presidente da República, autorizados e praticados em viagem oficial pelo próprio chefe do Executivo federal, bem como o consequente ressarcimento ao erário das verbas dispendidas a esse título, sob alegação de ofensa à moralidade administrativa e lesividade ao patrimônio público, poderá, em tese, valer-se de
Amandado de segurança, de competência da Justiça federal.
Bação civil pública, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Cação popular, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Dmandado de segurança, de competência do Supremo Tribunal Federal.
Eação popular, de competência da Justiça federal.
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GabaritoE — ação popular, de competência da Justiça federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remédios constitucionais e competência: ação popular versus mandado de segurança
Gabarito: letra E. O cidadão pode valer-se de ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) para anular atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, com pedido de ressarcimento, sendo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF) e não do Supremo Tribunal Federal. O mandado de segurança não substitui a ação popular, conforme entendimento consolidado na Súmula 101 do STF, e a ação civil pública não é instrumento do cidadão comum.
A questão exige conhecer dois pontos: (1) qual o remédio constitucional adequado para o cidadão defender interesses difusos (patrimônio público, moralidade); (2) qual o órgão competente para julgar ação contra ato do Presidente da República. A banca explora a confusão entre ação popular e mandado de segurança, e entre competência do STF e da Justiça Federal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de segurança não é o instrumento adequado, pois visa proteger direito líquido e certo, enquanto a ação popular tutela interesses difusos. A Súmula 101 do STF firma que o mandado de segurança não substitui a ação popular. Embora a competência indicada (Justiça Federal) esteja correta para mandado de segurança contra autoridade federal, o remédio é inadequado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação civil pública (Lei 7.347/1985) é instrumento do Ministério Público e de outros colegitimados, não do cidadão individualmente. O cidadão não tem legitimidade ativa para propô-la. Além disso, a competência originária do STF para ação civil pública não está prevista no art. 102, I, da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O instrumento apontado (ação popular) está correto, mas a competência é da Justiça Federal de primeira instância, e não do STF. O STF tem competência originária para ações contra o Presidente da República apenas nos casos do art. 102, I, da CF, que não incluem ação popular.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente, o mandado de segurança é inadequado (Súmula 101 STF). A competência do STF para mandado de segurança contra ato do Presidente existe (art. 102, I, d), mas o remédio errado invalida a alternativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟜ GABARITO
A ação popular é o canal constitucional para o cidadão (art. 5º, LXXIII) questionar atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa. O ato do Presidente, mesmo sendo autoridade máxima, não atrai competência originária do STF para essa ação; a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CF), em razão da natureza federal da matéria e da parte. O cidadão pode cumular pedido de anulação e ressarcimento.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se: ação popular é o remédio do cidadão para defesa do patrimônio público, moralidade, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural. Mandado de segurança protege direito líquido e certo individual ou coletivo. A Súmula 101 STF é expressa: o mandado de segurança não substitui a ação popular. Quanto à competência, apenas os remédios listados no art. 102, I, da CF (como mandado de segurança contra ato do Presidente) são de competência originária do STF; os demais, como ação popular, seguem a regra geral da Justiça Federal (art. 109, I, CF).
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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