Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2015
Direito Constitucional›Direitos Políticos
Código
fc021258
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Conhecimentos Gerais
Governador de Estado em exercício de segundo mandato não consecutivo pretende candidatar-se à reeleição e o filho que sua atual esposa adotara antes de se casarem, no início do mandato em curso, pretende candidatar-se a Deputado Estadual, pela primeira vez, no mesmo pleito, no mesmo Estado da federação. Nessa situação, consideradas as causas de inelegibilidade previstas na Constituição da República e supondo que as demais condições de elegibilidade estariam preenchidas por ambos,
Anem o Governador do Estado, nem o filho adotado por sua esposa poderão candidatar-se, por serem ambos atingidos por causas de inelegibilidade.
Bo Governador do Estado não poderia candidatar-se em hipótese alguma e o filho adotado por sua esposa somente poderia candidatar-se se já estivesse no exercício de mandato de Deputado Estadual.
Co Governador poderá candidatar-se, mas não o filho adotado por sua esposa, que é atingido por causa de inelegibilidade reflexa prevista na Constituição.
Do filho adotado pela esposa poderá candidatar-se, mas não o Governador, que é atingido por causa de inelegibilidade direta.
Etanto o Governador quanto o filho adotado por sua esposa poderão candidatar-se, por não serem atingidos por causas de inelegibilidade.
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GabaritoC — o Governador poderá candidatar-se, mas não o filho adotado por sua esposa, que é atingido por causa de inelegibilidade reflexa prevista na Constituição.
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Inelegibilidade reflexa e reeleição
Gabarito: letra C. O Governador pode candidatar-se à reeleição por estar em segundo mandato não consecutivo (CF, art. 14, §5º), mas o filho adotado por sua esposa antes do casamento (enteado) é inelegível por força da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º da CF e reproduzida no art. 1º, §3º da LC 64/90, pois é parente por afinidade de primeiro grau do titular do cargo e não se enquadra na exceção (já titular de mandato eletivo).
A questão envolve dois institutos: (a) a possibilidade de reeleição do chefe do Executivo, que é permitida uma única vez para o mesmo cargo, mesmo que o mandato anterior não tenha sido consecutivo (art. 14, §5º da CF); (b) a inelegibilidade reflexa que atinge cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive por adoção, do titular de cargo eletivo, salvo se já titular de mandato e candidato à reeleição.
LC 64/90, art. 1º, §3º:
“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
Instituto
Possibilidade de candidatura
Fundamento constitucional/legal
Exceção aplicável?
Governador (2º mandato não consecutivo)
Pode candidatar-se à reeleição
Art. 14, §5º da CF (reeleição permitida uma única vez, independentemente de mandatos anteriores não consecutivos)
Não se aplica (não há vedação)
Filho adotado pela esposa (enteado)
Não pode candidatar-se a Deputado Estadual
Art. 14, §7º da CF c/c art. 1º, §3º da LC 64/90 (inelegibilidade reflexa por parentesco por afinidade de 1º grau)
Não se aplica (não é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum dos dois pode candidatar-se. O Governador pode reeleger-se, logo a alternativa erra ao generalizar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o Governador não poderia candidatar-se em hipótese alguma. O Governador em segundo mandato não consecutivo pode concorrer à reeleição; não há proibição. Quanto ao filho, a condição imposta (já ser deputado) é desnecessária para a exceção, mas a assertiva principal (impossibilidade do Governador) já a torna falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Governador pode candidatar-se (não há vedação). O filho adotado pela esposa (enteado) é parente por afinidade de primeiro grau do Governador, portanto inelegível para Deputado Estadual no mesmo estado, por força do art. 14, §7º da CF / art. 1º, §3º da LC 64/90. Não se aplica a exceção, pois ele não é titular de mandato eletivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o filho pode candidatar-se e o Governador não. O raciocínio é invertido: o Governador pode; o filho não pode.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que ambos podem. O filho é inelegível, conforme fundamentado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a possibilidade de reeleição do governador (permitida) e a extensão da inelegibilidade reflexa ao enteado. O candidato pode pensar que o filho adotivo da esposa não é parente do governador, mas a lei considera a afinidade. Além disso, a expressão "por adoção" no texto legal abrange parentes por adoção, e o enteado, sendo parente por afinidade, também está incluído. Lembre-se de que a exceção (já titular de mandato) é restrita.