Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - Conhecimentos Gerais
Por meio de contrato escrito, Henrique prometeu dar ao filho Pedro, então com 18 anos, um veículo no dia de seu casamento, que ocorreu 12 anos depois. No entanto, Henrique negou-se a entregar o veículo, alegando prescrição. Pedro
Apoderá exigir cumprimento do contrato, pois não corre a prescrição pendendo condição resolutiva.
Bnão poderá exigir o cumprimento do contrato, pois, passados 4 anos, ocorreu decadência.
Cpoderá exigir cumprimento do contrato, pois não corre a prescrição pendendo condição suspensiva.
Dnão poderá exigir cumprimento do contrato, pois, passados 10 anos, ocorreu prescrição.
Epoderá exigir o cumprimento do contrato, pois não corre a prescrição entre pais e filhos.
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GabaritoC — poderá exigir cumprimento do contrato, pois não corre a prescrição pendendo condição suspensiva.
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Prescrição e condição suspensiva – Obrigação condicional
Gabarito: letra C. Pedro pode exigir o cumprimento do contrato, pois não corre a prescrição enquanto pendente condição suspensiva (art. 199, I, CC). A promessa de dar o veículo no casamento é uma obrigação sob condição suspensiva: o direito só se torna exigível com a realização do casamento. Enquanto a condição não se implementa, a prescrição não flui. Assim, passados 12 anos do contrato, mas com o casamento ocorrido na mesma data, Pedro pode cobrar a entrega.
A questão testa o conhecimento das causas que impedem o curso da prescrição, especialmente a condição suspensiva (art. 199, I, CC).
Art. 199CC
Art. 199 — Não corre igualmente a prescrição:
I — pendendo condição suspensiva;
II — não estando vencido o prazo;
III — pendendo ação de evicção.
No caso, a condição (casamento) era suspensiva; portanto, a prescrição sequer começou a correr antes da data do casamento. Depois do casamento, o prazo prescricional (se houver) inicia-se, mas a questão não trata de prazo decorrido após o vencimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não corre prescrição pendendo condição resolutiva. A condição resolutiva é aquela que extingue a eficácia do negócio, enquanto a condição suspensiva impede o nascimento da obrigação. O art. 199, I, menciona expressamente condição suspensiva, não resolutiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que houve decadência em 4 anos. Não há decadência aqui: o direito de exigir o cumprimento nasce com o casamento, e o prazo prescricional (não decadencial) ainda nem começou a correr. O prazo de 4 anos não se aplica ao caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 199, I, CC: pendendo condição suspensiva, não corre a prescrição. A obrigação estava submetida a condição suspensiva (casamento), logo a prescrição não fluiu antes do evento. Pedro pode exigir o cumprimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que passados 10 anos ocorreu prescrição. O prazo prescricional não começou a correr porque a condição suspensiva ainda não havia se implementado. Somente após o casamento inicia-se o prazo. Além disso, o prazo geral de prescrição para pretensões pessoais é de 10 anos (art. 205 CC), mas não houve decurso de prazo após o vencimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não corre prescrição entre pais e filhos. O art. 197, II, CC impede a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. No entanto, Pedro já tinha 18 anos no momento da promessa, ou seja, era maior e capaz, não estando mais sob poder familiar. Portanto, essa causa não se aplica ao caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre condição suspensiva e resolutiva (alternativa A) e tenta aplicar a exceção de prescrição entre pais e filhos (E) mesmo sem poder familiar. A chave é atentar que a condição é suspensiva – o direito não nasceu até o casamento – e que Pedro era maior de idade, afastando o art. 197, II.