Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc021351
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
O Estado de Eldorado do Norte não encaminhou no prazo legal suas contas relativas ao exercício de 2014 ao Poder Executivo da União, para consolidação nacional. Segundo a Lei Complementar n° 101/2000, os Estados deverão encaminhar suas contas até o dia
Atrinta de junho. O cumprimento do prazo é uma das exigências para que o Estado receba transferências voluntárias e legais.
Btrinta e um de maio. O descumprimento do prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Estado receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Ctrinta de abril. O descumprimento do prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Estado realize operações de crédito e alienação de bens imóveis.
Dtrinta de junho. O não encaminhamento das contas no prazo impedirá que o Estado receba transferências voluntárias e legais, exceto as destinadas a atender despesas com calamidade pública.
Etrinta e um de maio. O cumprimento do prazo é uma das exigências para que o Estado possa renegociar suas dívidas, consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita.
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GabaritoB — trinta e um de maio. O descumprimento do prazo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Estado receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consolidação Nacional das Contas – Prazo e Sanções (Art. 51 LRF)
Gabarito: letra B. O art. 51, §1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece que os Estados devem encaminhar suas contas ao Poder Executivo da União até 31 de maio. O §2º do mesmo artigo determina que o descumprimento desse prazo impede, até a regularização, que o ente receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. A alternativa B reproduz exatamente o prazo correto e a consequência prevista, sendo a única plenamente conforme à lei.
Art. 51, §1LC-101-2000
Art. 51, §1º, II — "Estados, até trinta e um de maio"
Art. 51, §2º — "O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária."
Caso
Premissa (Prazo)
Consequência (Sanção/Exceção)
Resultado
A
30 de junho
Cumprimento do prazo é exigência para transferências voluntárias e legais
Incorreta (prazo errado)
B
31 de maio
Descumprimento impede transferências voluntárias e operações de crédito, exceto refinanciamento da dívida mobiliária
Correta (Gabarito)
C
30 de abril
Descumprimento impede operações de crédito e alienação de bens imóveis
Incorreta (prazo e sanção errados)
D
30 de junho
Descumprimento impede transferências voluntárias e legais, exceto calamidade pública
Incorreta (prazo e exceção errados)
E
31 de maio
Cumprimento do prazo é exigência para renegociação de dívidas
Incorreta (consequência errada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aponta o prazo como 30 de junho — data da consolidação das contas pela União (art. 51, caput), não do envio pelos Estados. A consequência mencionada (cumprimento do prazo como exigência para receber transferências) é verdadeira, mas o prazo errado já invalida a alternativa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Prazo correto (31 de maio) e consequência idêntica à do art. 51, §2º. A exceção para operações de refinanciamento da dívida mobiliária está literalmente reproduzida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prazo de 30 de abril é o dos Municípios (art. 51, §1º, I), não dos Estados. A consequência inclui proibição de alienação de bens imóveis, que não está prevista no §2º; as sanções corretas são apenas impedimento de transferências voluntárias e operações de crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prazo errado (30 de junho). A exceção apontada (despesas com calamidade pública) não é a do §2º; a exceção legal é para refinanciamento da dívida mobiliária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo (31 de maio) está correto, mas a consequência é trocada: o cumprimento do prazo não é exigência para renegociação de dívidas, e sim para evitar as sanções do §2º (impedimento de transferências voluntárias e operações de crédito). A alternativa descreve a renegociação de dívida, que não é tratada no art. 51.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre três datas: envio pelos Estados (31/05), envio pelos Municípios (30/04) e consolidação pela União (30/06). Para acertar, lembre-se: Estados até 31 de maio; Municípios até 30 de abril; União consolida até 30 de junho. A consequência do descumprimento, prevista no §2º, é única para todos os entes: impede transferências voluntárias e operações de crédito, salvo refinanciamento da dívida mobiliária.
Gabarito: letra B — prazo de 31 de maio com a correta consequência legal.