Questão de Direito Tributário — Tratados em Direito Tributário — FCC 2015
- Código
- fc021369
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCE-AM
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- AI e IV, apenas.
- BI, II, III e IV.
- CI e III, apenas.
- DII, apenas.
- EII, III e IV, apenas.
GabaritoD — II, apenas.
Gabarito: letra D (apenas o item II está correto). O CTN, art. 97, enumera taxativamente as matérias que somente a lei pode estabelecer; o item II reproduz fielmente o inciso VI desse artigo. Os itens I, III e IV incorrem em erros: I contraria o §2º do mesmo artigo, III troca "lei" por "legislação tributária" (conceito mais amplo do art. 96), e IV exige indevidamente lei complementar.
O CTN dispõe que a atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração de tributo, independentemente do índice utilizado. A literalidade do art. 97, §2º é clara:
Art. 97, §2º — "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."
O item afirma o oposto, sendo, portanto, falso. Ainda que a atualização por índice superior ao oficial seja vedada (Súmula 160 STJ), tal vedação não transforma a mera correção em majoração — é questão de legalidade formal, não conceitual.
O art. 97, VI, do CTN estabelece que somente a lei pode veicular as hipóteses de dispensa ou redução de penalidades. O texto legal é inequívoco:
Art. 97 — "Sòmente a lei pode estabelecer:" VI — "as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."
O item II está plenamente de acordo com a lei.
A definição do fato gerador da obrigação tributária principal é reservada à lei (art. 97, III, CTN), e não à "legislação tributária", expressão que, por força do art. 96, inclui decretos e normas complementares. Quanto à obrigação acessória, sequer exige lei – pode ser disciplinada por atos infralegais. O erro do item é ampliar indevidamente o veículo normativo.
Art. 96 — "A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares..."
Art. 97, III — "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo"
Não existe a exigência de lei complementar para fixar alíquotas de impostos. O art. 97, IV, do CTN determina que a fixação de alíquota deve ser feita por lei, mas não especifica o tipo; em regra, a lei ordinária é suficiente, salvo se a Constituição expressamente requeira complementar (ex.: ICMS, art. 155, §2º, IV). O item generaliza incorretamente.
Art. 97, IV — "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65"
Memorize os seis incisos do art. 97 do CTN, que esgotam a reserva legal em matéria tributária. A banca adora trocar "lei" por "legislação tributária" (art. 96) ou exigir lei complementar onde não cabe. Faça uma tabela comparativa com os erros típicos.
Gabarito: letra D (apenas II correto).
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