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Questão de Direito Processual Penal — Ação penal de iniciativa pública: definição, princípios e espécies — FCC 2015

Direito Processual PenalAção penal de iniciativa pública: definição, princípios e espécies
Código
fc021382
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Nos crimes de ação pública, quando a lei o exigir, esta será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá de
  1. Ainstrução preliminar.
  2. Brepresentação do Ministro da Justiça, do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  3. Cautorização do Poder Judiciário.
  4. Drecebimento da denúncia pelo Juiz Criminal.
  5. Erequisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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GabaritoE — requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação penal pública condicionada – Requisição e Representação

Gabarito: letra E. Nos crimes de ação pública em que a lei exige condição especial, a propositura da ação pelo Ministério Público depende de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme expressamente dispõem o art. 24 do Código de Processo Penal e o art. 100, §1º do Código Penal. As demais alternativas não correspondem à previsão legal.

Art. 24CPP

Art. 24 — "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

Art. 100, §1CP

Art. 100, §1º — "A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça."

Ação penal pública condicionada
  • 1Condições de procedibilidade
    • Requisição do Ministro da Justiça
    • Representação do ofendido
  • 2Não são condições
    • Instrução preliminar
    • Autorização do Judiciário
    • Recebimento da denúncia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Instrução preliminar (inquérito policial) é procedimento investigatório, não condição de procedibilidade. A lei não exige instrução preliminar para a propositura da ação pública condicionada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "representação do Ministro da Justiça", o que é incorreto. O Ministro da Justiça faz requisição, não representação. O termo "representação" é próprio do ofendido. A banca troca o instituto, gerando armadilha.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para o MP promover a ação pública. O juiz atua no recebimento ou rejeição da denúncia, mas não como condição prévia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O recebimento da denúncia pelo juiz é ato posterior ao oferecimento; não é condição para a promoção da ação. A ação é promovida com a denúncia, e o juiz a recebe ou rejeita.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto legal: a ação pública condicionada depende de requisição do Ministro da Justiça (quando cabível) ou de representação do ofendido (ou de quem o represente). A alternativa está em conformidade com os arts. 24 do CPP e 100, §1º do CP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato colocando "representação do Ministro da Justiça" na alternativa B. Lembre-se: o Ministro requisita; o ofendido representa. A alternativa E é a única que traz corretamente os dois institutos.

Gabarito: letra E.

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