Questão de Direito Processual Penal — Ação penal de iniciativa pública: definição, princípios e espécies — FCC 2015
Direito Processual Penal›Ação penal de iniciativa pública: definição, princípios e espécies
Código
fc021382
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Nos crimes de ação pública, quando a lei o exigir, esta será promovida pelo Ministério Público, mas dependerá de
Ainstrução preliminar.
Brepresentação do Ministro da Justiça, do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Cautorização do Poder Judiciário.
Drecebimento da denúncia pelo Juiz Criminal.
Erequisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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GabaritoE — requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Ação penal pública condicionada – Requisição e Representação
Gabarito: letra E. Nos crimes de ação pública em que a lei exige condição especial, a propositura da ação pelo Ministério Público depende de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme expressamente dispõem o art. 24 do Código de Processo Penal e o art. 100, §1º do Código Penal. As demais alternativas não correspondem à previsão legal.
Art. 24CPP
Art. 24 — "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
Art. 100, §1CP
Art. 100, §1º — "A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça."
Ação penal pública condicionada
1Condições de procedibilidade
Requisição do Ministro da Justiça
Representação do ofendido
2Não são condições
Instrução preliminar
Autorização do Judiciário
Recebimento da denúncia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Instrução preliminar (inquérito policial) é procedimento investigatório, não condição de procedibilidade. A lei não exige instrução preliminar para a propositura da ação pública condicionada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "representação do Ministro da Justiça", o que é incorreto. O Ministro da Justiça faz requisição, não representação. O termo "representação" é próprio do ofendido. A banca troca o instituto, gerando armadilha.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há necessidade de autorização do Poder Judiciário para o MP promover a ação pública. O juiz atua no recebimento ou rejeição da denúncia, mas não como condição prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recebimento da denúncia pelo juiz é ato posterior ao oferecimento; não é condição para a promoção da ação. A ação é promovida com a denúncia, e o juiz a recebe ou rejeita.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto legal: a ação pública condicionada depende de requisição do Ministro da Justiça (quando cabível) ou de representação do ofendido (ou de quem o represente). A alternativa está em conformidade com os arts. 24 do CPP e 100, §1º do CP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato colocando "representação do Ministro da Justiça" na alternativa B. Lembre-se: o Ministro requisita; o ofendido representa. A alternativa E é a única que traz corretamente os dois institutos.