Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2015
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc021395
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
De acordo com predominante doutrina e com base no que prevê a Constituição Federal, a prática de ato que cause dano ao erário público é relevante para determinar
Aa culpa do agente, tendo em vista que implica necessariamente a responsabilidade objetiva do servidor.
Ba imprescritibilidade da ação para seu ressarcimento, diversamente do que ocorre com os demais ilícitos praticados por servidores ou não.
Co tipo do ato de improbidade praticado, embora não seja necessário demonstrar a ocorrência dos danos, bastando sua alegação e indicação de nexo causal.
Da competência do foro para processamento da ação de improbidade administrativa, que tramita na esfera federal, diante da relevância, diversamente dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração.
Ea concentração de instâncias, tendo em vista que necessariamente haverá processos na esfera civil, administrativa e criminal, em razão da tipificação dessa conduta nas três modalidades de responsabilidade.
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GabaritoB — a imprescritibilidade da ação para seu ressarcimento, diversamente do que ocorre com os demais ilícitos praticados por servidores ou não.
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Dano ao erário e imprescritibilidade
Gabarito: letra B. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §5º, determina que as ações de ressarcimento dos danos causados ao erário são imprescritíveis, ao passo que os demais ilícitos praticados por servidores públicos ou não sofrem prescrição. Esse é o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência. As demais alternativas incorrem em equívocos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prática de ato que cause dano ao erário não implica necessariamente responsabilidade objetiva do servidor. A responsabilidade do agente público é, em regra, subjetiva (depende de dolo ou culpa), conforme entendimento consolidado no STF (RE 1027633). A responsabilidade objetiva é excepcional e não decorre apenas do dano.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato. O artigo 37, §5º, da Constituição Federal estabelece que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Dessa forma, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, distinguindo-se dos demais ilícitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O dano ao erário é um dos tipos de ato de improbidade (art. 10 da Lei 8.429/92), mas não é elemento necessário para todos os atos. Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) independem de dano. Além disso, a simples alegação de dano não basta; é necessária a demonstração efetiva do prejuízo para configurar o ato do art. 10.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência para processar a ação de improbidade não é determinada pela relevância do dano, mas sim pela esfera do ente público lesado (União, Estado, Município) e pela qualidade do agente. A ação tramita na justiça comum estadual ou federal, a depender do caso, não havendo concentração automática no foro federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As esferas de responsabilidade (civil, administrativa e criminal) são independentes entre si (art. 125 da Lei 8.112/90 e art. 37, §4º da CF). A prática de um ato que cause dano ao erário pode gerar responsabilidade em uma ou mais esferas, mas não há concentração obrigatória; cada processo segue seu rito próprio e pode ou não existir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato sobre as consequências do dano ao erário. A única consequência constitucionalmente prevista é a imprescritibilidade da ação de ressarcimento (alternativa B). As demais alternativas misturam conceitos como responsabilidade objetiva (que é a regra para o Estado, não para o agente), tipificação dos atos de improbidade, competência e independência de instâncias. Memorize: dano ao erário → imprescritibilidade; para os demais efeitos, observe as regras específicas.