Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2015
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc021404
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
De acordo com o estabelecido na Constituição da República, a partir da publicação, na imprensa oficial, de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal − STF, sobre determinada matéria constitucional,
Atodos os órgãos do Poder Judiciário estarão obrigados a observá-la, sob pena de cabimento de reclamação ao STF, que, julgando-a procedente, cassará a decisão judicial reclamada, proferindo outra em substituição à decisão cassada, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Bapenas as situações constituídas posteriormente deverão ser decididas, na esfera administrativa ou judicial, em conformidade com o teor da súmula, por força do princípio da irretroatividade.
Capenas os legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade poderão provocar sua revisão ou cancelamento.
Da administração pública direta e indireta, em todas as esferas da federação, estará obrigada a observá-la, obrigação que não se estende, contudo, aos Tribunais de Contas, que, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.
Etodos os demais órgãos do Poder Judiciário deverão decidir os casos pendentes de julgamento, bem como os ajuizados posteriormente, em conformidade com o teor da súmula, ainda que se trate de casos referentes a situações ocorridas antes de sua edição.
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GabaritoE — todos os demais órgãos do Poder Judiciário deverão decidir os casos pendentes de julgamento, bem como os ajuizados posteriormente, em conformidade com o teor da súmula, ainda que se trate de casos referentes a situações ocorridas antes de sua edição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Súmula Vinculante
Gabarito: letra E. A súmula vinculante, prevista no art. 103‑A da Constituição Federal (introduzido pela EC 45/2004), possui efeito vinculante e erga omnes, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta. Aplica-se imediatamente aos casos pendentes e futuros, independentemente de a situação fática ser anterior à sua edição, desde que não haja coisa julgada. É exatamente isso que a alternativa E expressa corretamente.
A banca testa o conhecimento sobre o âmbito de incidência e as características da súmula vinculante, especialmente a sua aplicabilidade temporal e os sujeitos obrigados.
Instituto
Fundamento Legal
Efeito Vinculante
Sujeitos Obrigados
Aplicação Temporal
Revisão/Cancelamento
Súmula Vinculante
Art. 103-A, CF (EC 45/2004)
Sim, erga omnes
Todos os órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta e indireta (art. 103-A, §1º, CF)
Imediata: casos pendentes e futuros, independentemente de a situação fática ser anterior à edição (desde que não haja coisa julgada)
Pode ser proposta por qualquer legitimado à ADI (art. 103, CF) ou pelo próprio STF de ofício (Lei 11.417/2006, art. 3º)
Alternativa A (incorreta)
Art. 103-A, §3º, CF c/c Lei 11.417/2006, art. 7º
Menciona "com ou sem a aplicação da súmula"
"Todos os órgãos do Poder Judiciário" (genérico)
Não especifica
Não menciona
Alternativa B (incorreta)
Princípio da irretroatividade (alegado)
Não menciona
Não especifica
Apenas situações posteriores (erro: a súmula alcança casos pendentes)
Não menciona
Alternativa C (incorreta)
Lei 11.417/2006, art. 3º
Não menciona
Não especifica
Não menciona
Apenas legitimados da ADI (erro: também o STF de ofício)
Alternativa D (incorreta)
Art. 103-A, §1º, CF
Não menciona
Administração Pública direta e indireta, mas exclui Tribunais de Contas (erro: estes também se submetem)
Não especifica
Não menciona
Alternativa E (correta)
Art. 103-A, §1º e §3º, CF
Sim, erga omnes
Todos os demais órgãos do Poder Judiciário
Imediata: casos pendentes e futuros, independentemente de a situação fática ser anterior
Não menciona
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF, ao julgar procedente reclamação contra decisão que contrariar súmula vinculante, pode "cassar a decisão reclamada, proferindo outra em substituição, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso". O erro está no "com ou sem": o STF deve cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com aplicação da súmula. A reclamação é cabível exatamente para garantir a observância da súmula (art. 103‑A, §3º, CF c/c Lei 11.417/2006, art. 7º). Além disso, a alternativa é genérica ao dizer "todos os órgãos do Poder Judiciário" estarão obrigados, mas a redação do dispositivo legal não menciona "sob pena de reclamação" para todos indistintamente; o cabimento da reclamação é para decisão que contrariar a súmula.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a súmula vinculante se aplica apenas a situações posteriores, por irretroatividade. Engano: a súmula vinculante tem efeito imediato, alcançando os casos pendentes (não transitados em julgado), mesmo que relativos a fatos anteriores. A irretroatividade incide apenas sobre a coisa julgada e situações já consolidadas. A súmula não retroage para desfazer atos jurídicos perfeitos, mas é aplicável a processos em curso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limita a legitimidade para revisão ou cancelamento da súmula vinculante aos mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, CF). Embora a Lei 11.417/2006 realmente estabeleça que a proposta de revisão ou cancelamento pode ser feita por esses legitimados, a alternativa é errada ao afirmar "apenas" eles, pois o STF pode, de ofício, rever ou cancelar súmula vinculante. Além disso, a questão pede o estabelecido na Constituição, e a Constituição não detalha quem pode provocar a revisão – remete à lei. Portanto, a afirmação é imprecisa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exclui os Tribunais de Contas da obrigatoriedade de observância da súmula vinculante, sob o argumento de que eles podem apreciar constitucionalidade. Os Tribunais de Contas são órgãos da Administração Pública (auxiliares do Legislativo) e, como tal, estão sujeitos ao efeito vinculante da súmula. A competência para apreciar constitucionalidade não os exime de respeitar a súmula vinculante do STF. O art. 103‑A, caput, CF, determina que a súmula terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, incluindo os Tribunais de Contas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente o alcance da súmula vinculante: todos os demais órgãos do Poder Judiciário devem decidir os casos pendentes e os ajuizados posteriormente em conformidade com a súmula, ainda que as situações fáticas tenham ocorrido antes de sua edição. Isso porque a súmula não retroage para atingir a coisa julgada, mas aplica-se imediatamente aos processos em curso. É o teor do art. 103‑A da CF e da Lei 11.417/2006.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos sensíveis: (1) a aplicação temporal da súmula – o candidato pode pensar que só vale para fatos posteriores (alternativa B), mas ela alcança casos pendentes de situações anteriores; (2) quem está sujeito ao efeito vinculante – a alternativa D tenta excluir os Tribunais de Contas, que são órgãos administrativos e também devem observância. Fique atento: a súmula vinculante atinge todos os órgãos do Judiciário (exceto o próprio STF) e toda a Administração Pública, sem exceções.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade