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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc021406
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
No que se refere à contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a competência para instituí-la é
  1. Ada União, que deverá entregar 29% do produto de sua arrecadação aos Estados e Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que, do montante que cabe a cada Estado, 25% serão destinados a seus Municípios, na forma da referida lei.
  2. Bda União, podendo a alíquota ser diferenciada por produto ou uso, bem como reduzida e estabelecida por ato do Poder Executivo, sendo no entanto vedada sua cobrança no mesmo exercício financeiro de sua instituição ou majoração.
  3. Cdos Estados, desde que autorizados por lei complementar federal, que estabelecerá a destinação e o percentual da arrecadação a ser destinado aos Municípios.
  4. Ddos Estados, devendo os recursos arrecadados ser destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; ou ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
  5. Eda União, que estabelecerá as normas gerais na matéria, em lei complementar, cabendo aos Estados exercer a competência suplementar, para atender a suas peculiaridades.
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GabaritoA — da União, que deverá entregar 29% do produto de sua arrecadação aos Estados e Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que, do montante que cabe a cada Estado, 25% serão destinados a seus Municípios, na forma da referida lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) — Petróleo e derivados

Gabarito: alternativa A. A competência para instituir a CIDE sobre atividades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível é exclusiva da União, que deve entregar 29% do produto de sua arrecadação aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que, do montante de cada Estado, 25% são destinados a seus Municípios, para financiamento de programas de infraestrutura de transportes. Essa sistemática está prevista nos arts. 177, §4º, e 159, I, “c” e “d”, da Constituição Federal.

A questão exige o conhecimento da disciplina constitucional específica dessa contribuição, que foge à regra geral das contribuições especiais. O art. 177, §4º, da CF autoriza a União a instituir a CIDE, e o art. 159, I, determina a repartição do produto.

Art. 177, §4CF/88

“A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes; d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros.”


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a competência da União e a repartição do produto: 29% aos Estados/DF e 25% do estadual aos Municípios, com destinação vinculada a infraestrutura de transportes (art. 177, §4º, II, “c” e art. 159, I, “c” e “d”, CF).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é “vedada sua cobrança no mesmo exercício financeiro de sua instituição ou majoração”. Ocorre que o art. 177, §4º, I, “b”, determina que a alíquota pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b (princípio da anterioridade). Logo, a cobrança é permitida no mesmo exercício, ao contrário do que a assertiva sustenta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Atribui a competência aos Estados, quando a CF reserva à União a instituição da CIDE (art. 177, §4º). Estados não têm competência para criar essa contribuição, nem por autorização de lei complementar federal — o sistema é de competência privativa da União quanto à instituição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Também atribui competência aos Estados, o que é incorreto. Apenas a União pode instituir a CIDE. Ademais, a destinação dos recursos está prevista no art. 177, §4º, II, e inclui as hipóteses listadas, mas a competência não é estadual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa confunde a competência para instituir a CIDE (privativa da União) com a competência concorrente para legislar sobre normas gerais (art. 24, CF). A CIDE em questão é instituída por lei federal, e não há espaço para competência suplementar dos Estados nesse âmbito tributário específico. A União não apenas estabelece normas gerais; ela institui e arrecada integralmente o tributo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma explorar a confusão entre a competência tributária (privativa da União para essa CIDE) e a competência legislativa concorrente (art. 24, CF). Na alternativa E, o examinador insere a expressão “normas gerais” e “competência suplementar” para atrair quem não conhece o detalhe de que a CIDE é de competência plena da União, e não mera fixação de normas gerais.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

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